Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 10h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Oficial de Gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Ausentes: -
Requerente: Maria das Graças Ferreira da Costa. - Advogado da
requerente: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB/PI 15522-A Presentes: -
Requerido: Banco Bradesco S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima, CPF nº 039.386.013-29. - Advogado do
Requerido: Dr. Luis Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Verifico que o advogado da parte requerente juntou manifestação nos autos pugnando pela necessidade de intimação pessoal da parte requerente. O Patrono da parte requerida manifestou-se nos seguintes termos: “Requer a extinção do feito, tendo em vista a ausência da parte autora, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, insiste na produção de prova do depoimento pessoal da requerente. Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800539-46.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. Em razão desses fatos, pleiteou nulidade do empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. O contrato objeto da controvérsia é o de nº 0123315507871. A instituição financeira foi regularmente citada e apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores à parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, caput, do CPC, é incabível requerer o próprio depoimento. Além disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido pela ré, por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, notadamente por meio do contrato celebrado entre as partes e da comprovação de disponibilidade financeira. Ressalte-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado de forma genérica, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato. Contudo, tal alegação foi devidamente refutada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado pela parte autora em ID 52521519, bem como comprovou a efetiva disponibilização financeira em ID 73940086. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Não obstante, a parte requerida juntou aos autos, sob o ID 73940086, o extrato da conta bancária da parte autora, contendo o registro da transferência bancária no valor correspondente ao empréstimo contratado, com expressa indicação da data da operação e da instituição financeira destinatária dos valores. Ressalte-se que referido documento não foi refutado pela parte consumidora. Destaca-se que o comprovante em questão apresenta todos os elementos necessários para eventual impugnação por parte do consumidor, o que permitiria à parte autora refutá-lo com relativa facilidade, mediante a apresentação de extrato bancário de sua conta no período correspondente, demonstrando a não entrada dos valores, caso de fato inexistente o crédito — o que não ocorreu nos autos. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA 13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 III- DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Presentes intimados em audiência. Intimem-se a parte autora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, via diário de justiça. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.