Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 07 de julho de 2025, às 08:30h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA - Advogado do
Requerente: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO OABPI 22169 -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto Sr. DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA - OAB/PI 6722 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou: “O requerente disse ser analfabeta, porém sabe escrever seu nome. Declarou que assinatura do contrato é dele própria.” Passo ao depoimento pessoal da parte requerida, que assim afirmou: Foi feito a pergunta se o preposto sabe qual momento no contrato encontra expresso os descontos de tarifas bancárias: não soube informar. Se o preposto tem ciência de quais valores estão sendo descontado na conta da
autora: não sabe informar. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais a parte requerente afirmam que “ reforça que já possui entendimaneo do Tribunal sobre o assunto das tarifas síumula 35 do TJPI, que dispõe que é vedada a instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e serviço, sem a previa contratação, ou autorização pelo consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º do CDC." Em sede de alegações finais a parte requerida afirma que são remissivas. O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802254-26.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados A TÍTULO de “TARIFA BANCÁRIA” de R$ 20,20 DA CONTA BANCÁRIA 583337-P, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO S.A. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. Pois assim narra em sua petição inicial “que JAMAIS solicitou estes serviços, e os mesmos NUNCA FORAM apresentados e ofertados à parte autora e, muito menos, autorizados estes descontos em sua conta bancária”. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO "Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício." Inicialmente temos que informar que a ação ajuizada alega inexistência de contratação. A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia. Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTEé aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) A comprovação da contratação se perfaz por meio do ID 70564145, com o devido contrato assinado. Cabe registrar ainda salientar que o requerente apresentou manifestação escrita após a contestação para pedir nulidade, logo, não impugnou a existência do contrato, mas sim a sua nulidade, inviável neste momento processual. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos réus, que ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Certifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença em audiência. Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e. Instância Superior. Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. PRESENTES intimados em audiência da sentença. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.