Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA MENDES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802540-63.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSA MENDES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a reparação por supostamente ter sido inscrita de maneira tardia pelo ente público réu no PASEP, conforme explanado na inicial (ID 55802347). O requerido apresentou contestação com preliminares (ID 71623375), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 71626484). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, verifico que razão não lhe assiste, explico. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora busca a responsabilização do Estado do Piauí pela não realização da inscrição da autora no PASEP no período correto, o que teria causado prejuízos ao seu direito ao recebimento do benefício. Verifica-se, portanto, que não se questiona o valor relacionado ao PASEP e sim a não inscrição da autora no cadastro do PASEP, de responsabilidade do estado réu, no período correto. Feitas tais considerações, registro que, de acordo com a jurisprudência, a responsabilidade pela inscrição no PASEP é da administração pública a que o servidor pertence e não da instituição financeira, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO TARDIA JUNTO AO PIS /PASEP – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I –
Trata-se de ação objetivando a regularização na inscrição junto ao PIS /PASEP dos apelados, sob a alegação de que houve demora, por parte do Município, de cerca de 02 (dois) anos para tal procedimento, o que acarretou a perda de alguns direitos. II – Nessa senda, verificando que, após 05 anos de trabalho efetivo, passa a ter direito o trabalhador ao recebimento de um bônus anual de um salário mínimo e que esta contagem temporal se faz através da inscrição no PIS /PASEP, percebe-se, sem maiores delongas, que, de fato, a demora no cadastramento por parte do Município de seus funcionários acarretou prejuízos aos mesmos. III – O que deve ser levado em consideração, para a contagem do prazo, é a data em que os funcionários tomaram posse e não a data em que houve o cadastramento junto ao banco. Se era dever do Município realizar o cadastro e houve uma falha, deve este responder pelos prejuízos causados. IV – Em não tendo a parte se insurgido quanto à condenação do pagamento em dobro das parcelas em atraso, a título de indenização, é imperiosa a manutenção de tal determinação sem qualquer discussão quanto à este aspecto. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 200900010005840 PI, Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 15/08/2012, 1a. Câmara Especializada Cível) Portanto, considerando que a questão discutida nos autos refere-se à responsabilidade do Estado do Piauí pela inscrição tardia da autora no PASEP, e que tal responsabilidade é atribuída à administração pública, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a inscrição tardia ou não da autora no PASEP pelo ente requerido, bem como o dever de indenizar decorrente. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto