Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
REU: SAO PEDRO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
REQUERIDO: ENGETECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, JOÃO ALMEIDA FILHO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000649-35.2017.8.18.0052 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de ação possessória ajuizada por ATE XVI Transmissora de Energia S/A em face de São Pedro Transmissora de Energia S/A, Engetecnica Engenharia e Construção Ltda. e João Almeida Filho da Silva, objetivando a manutenção de posse sobre o imóvel matriculado sob nº 3.549, situado no Município de Gilbués/PI, onde a autora implantou a Subestação de Energia Elétrica denominada Gilbués II, integrante de empreendimento de transmissão outorgado mediante concessão federal. A parte autora sustenta que, após a legítima aquisição e exercício da posse do imóvel, sofreu atos de esbulho e ameaça por parte das rés, especialmente pela São Pedro, que teria interferido materialmente na área ocupada pela subestação, promovendo desmobilização da estrutura existente. Após litígios paralelos sobre a competência jurisdicional — inclusive com envio dos autos à Justiça Federal e posterior devolução — o processo teve regular prosseguimento. A parte ré São Pedro foi citada e permaneceu inerte, sendo certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação (ID 44057563). Em petição protocolada sob ID 53176271, a parte autora informou a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a ré São Pedro já se encontrava imitida na posse do imóvel, e que a questão possessória passou a ser discutida em ação expropriatória ajuizada por aquela (Processo nº 0800004-40.2018.8.18.0052). Requereu, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com o não reconhecimento de honorários sucumbenciais em virtude da ausência de resistência processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que houve perda do objeto relativo a pretensão possessória deduzida no processo, em virtude da transferência da posse do imóvel a uma das rés, sendo a controvérsia redirecionada para outro feito judicial, de natureza expropriatória, com objeto e fundamento jurídico distintos. Conforme reconhecido pela própria autora, a São Pedro Transmissora de Energia já se encontra na posse do bem litigioso, e não se discute mais, neste feito, qualquer urgência ou risco à posse atual. Com isso, resta configurada a perda superveniente de objeto, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à sucumbência, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação é extinta sem contestação da parte adversa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. \nVerificado que o pedido de desistência da ação ocorreu antes de se perfectibilizar a citação do banco demandado, assim como, por óbvio, antes da apresentação da contestação, não há razões para a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devendo suportar apenas as custas processuais antecipadas, conforme art. 90 do CPC.\APELO PARCIALMENTE PROVIDO.\UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50523695720198210001 RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Ausente, pois, resistência, e reconhecida a perda de objeto, impõe-se a extinção do feito, sem imposição de honorários de sucumbência à parte autora, mantendo-se, entretanto, as custas processuais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Tendo em vista que não houve apresentação de contestação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. GILBUÉS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués