Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IOLITA PEREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800119-77.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aduz o autor, em síntese, que é consumidor de energia elétrica e que o réu tem incluído indevidamente na base de cálculo do ICMS as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Pede, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de inexigibilidade do tributo sobre tais rubricas, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. Decisão determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do referido tema, a suspensão foi levantada, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e já se encontra pacificada em sede de recurso repetitivo. Do Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica. A matéria foi objeto de análise definitiva pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 986, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp 1.692.023/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024) O referido precedente, de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, pacificou a questão em sentido diametralmente oposto à pretensão autoral. A ratio decidendi do julgado paradigma assenta-se na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e única, que não pode ser cindida em etapas estanques. A transmissão e a distribuição não são serviços autônomos ou meras atividades-meio, mas, sim, fases essenciais e indissociáveis para que a mercadoria (energia) chegue ao consumidor final. Dessa forma, os custos relativos a essas fases (remunerados pela TUST e TUSD) integram o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996. No caso concreto, o autor pleiteia exatamente a exclusão de tais tarifas da base de cálculo do imposto. Contudo, diante da tese vinculante firmada pelo STJ, a cobrança realizada pelo Estado do Piauí revela-se legítima e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. A pretensão declaratória, portanto, não pode ser acolhida. Por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito, por não haver pagamento indevido, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio