Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO CESAR SARAIVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800103-26.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HELIO CESAR SARAIVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. O autor narra, em síntese, que é consumidor de energia elétrica e que o réu tem incluído na base de cálculo do ICMS as tarifas TUST e TUSD, o que entende ser ilegal, pois tais tarifas remuneram atividades-meio e não a energia efetivamente consumida, único fato gerador possível para o tributo, conforme Súmula 391 do STJ. Pede, liminarmente e no mérito, a cessação da cobrança e a devolução em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. Em decisão de id. 5718973, foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O réu apresentou contestação (id. 6464920), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), a incompetência do Juizado Especial, a ilegitimidade ativa do autor e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os municípios e a concessionária de energia. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o fornecimento de energia é uma operação única e que o "valor da operação", base de cálculo do ICMS, engloba todos os custos da cadeia produtiva, incluindo TUST e TUSD, conforme legislação e jurisprudência mais recente do STJ. O autor apresentou réplica (id. 6652115), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Através da decisão de id. 6670141, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a matéria em debate. Conforme certificado no id. 76715399, findou o período de sobrestamento em virtude do julgamento do referido tema, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, analisando, primeiramente, as questões preliminares remanescentes. Das Preliminares O Estado do Piauí arguiu as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio passivo. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece prosperar. A causa, embora trate de matéria tributária, não ostenta a complexidade alegada pela defesa. A controvérsia é eminentemente de direito e a prova fática necessária – a incidência do tributo sobre as tarifas – é de natureza puramente documental, comprovada pelas próprias faturas de energia acostadas aos autos, prescindindo de perícia técnica. Quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de litisconsórcio passivo, ambas as questões restaram superadas pela pacificação da matéria nos Tribunais Superiores. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese sobre o mérito da questão no Tema Repetitivo 986, partiu da premissa da legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para discutir judicialmente a composição da base de cálculo do ICMS em sua fatura de energia, consolidando o entendimento do REsp 1.299.303/SC quanto a este ponto. Da mesma forma, a jurisprudência é assente no sentido de que a relação jurídico-tributária principal se dá com o ente federado, sendo a concessionária mera responsável pela arrecadação, e a repartição de receitas com os municípios matéria de direito financeiro que não afeta a legitimidade passiva do Estado na ação de repetição de indébito. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica devem compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A matéria foi objeto de ampla divergência jurisprudencial, existindo, de um lado, a Súmula 391 do STJ, favorável à tese do contribuinte, e, de outro, precedentes mais recentes daquela Corte em sentido oposto. Contudo, esta controvérsia foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO e 1.734.902/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986). A tese firmada, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, foi a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que o fornecimento de energia elétrica constitui uma única e complexa operação mercantil, cujo "valor da operação" – que é a base de cálculo do ICMS – abrange não apenas o custo da energia em si, mas todos os elementos indispensáveis para que ela chegue ao consumidor final, o que inclui, necessariamente, os custos de transmissão e distribuição. Tais fases não são serviços autônomos ou acessórios, mas partes integrantes e indissociáveis da própria circulação da mercadoria "energia elétrica". Desse modo, a cobrança de ICMS sobre a totalidade da fatura, incluindo os valores de TUST e TUSD, é legítima e está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme interpretado pelo órgão de cúpula da justiça infraconstitucional. No caso em tela, o pedido do autor é diametralmente oposto à tese firmada pelo STJ. Ao pleitear a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, a parte autora postula o reconhecimento de um direito que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, declarou inexistente. Sendo assim, a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório (repetição de indébito) é medida que se impõe, em estrita aplicação do precedente vinculante. Por corolário lógico, o pedido de condenação à repetição em dobro também resta prejudicado. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO CESAR SARAIVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio