Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800098-04.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é consumidora de energia elétrica e que o réu tem exigido o recolhimento do ICMS sobre valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), inclusos na fatura mensal. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o fato gerador do ICMS seria apenas a energia efetivamente consumida, e não as tarifas que remuneram as etapas de transmissão e distribuição. Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária sobre tais tarifas, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório (Id. 5718783). Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (Id. 6464936), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora, a falta de interesse de agir e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os municípios e a concessionária de energia. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que as tarifas TUST e TUSD compõem o "valor da operação", base de cálculo do imposto, sendo o fornecimento de energia uma atividade indivisível. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação a 75% do valor e pelo afastamento da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (Id. 6652250), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de Id. 6670511, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, foi certificado o fim da suspensão (Id. 76721701), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo despicienda a produção de outras provas. Das Questões Processuais Analiso, por primeiro, as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora a concessionária de energia figure como contribuinte de direito na relação jurídico-tributária, o consumidor final, como contribuinte de fato, é quem suporta o encargo financeiro do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, reconhece a legitimidade do consumidor para discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário e pleitear a repetição do indébito (REsp 1.299.303/SC, julgado sob o rito dos repetitivos). Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, afasto a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios e com a concessionária de energia. A relação jurídica de direito material que se discute é a tributária, na qual o Estado do Piauí figura como sujeito ativo, sendo o responsável pela instituição e cobrança do ICMS. Eventual repasse de cota-parte aos municípios é matéria afeta à repartição de receitas tributárias, que não altera a legitimidade do Estado para responder à demanda. A concessionária, por sua vez, atua como mera responsável tributária pela arrecadação, não sendo parte da relação jurídica discutida. As demais questões processuais confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside em definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica. A matéria, que por longo tempo gerou intenso debate jurisprudencial, inclusive com a edição da Súmula 391 do STJ, foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, representativos da controvérsia, o STJ fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 986, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do precedente é a de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e única, que não pode ser artificialmente segmentada para fins tributários. As fases de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis e indispensáveis para que a mercadoria (energia) chegue ao seu destino final, o consumidor. Dessa forma, os custos inerentes à transmissão (TUST) e à distribuição (TUSD) não constituem um serviço autônomo e acessório, mas sim elementos essenciais que compõem o "valor da operação", este sim a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Não há como se "circular" a mercadoria energia elétrica sem os sistemas de transmissão e distribuição, razão pela qual os custos atrelados a tais sistemas integram o preço final do produto e, por conseguinte, a base de cálculo do tributo. A fatura de energia elétrica acostada pela autora (página 11) demonstra exatamente essa sistemática, ao discriminar os valores de "Energia", "Distribuição" e "Transmissão" e, ato contínuo, somá-los para compor a base de cálculo do ICMS. Com a fixação da tese no Tema 986, resta superado (overruling) o entendimento anterior, inclusive aquele que deu origem à Súmula 391/STJ, que possuía alcance mais restrito à "demanda de potência". A nova tese é clara, abrangente e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD realizada pelo Estado do Piauí é legítima e está em conformidade com a legislação de regência, conforme a interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência lógica, se a cobrança é lícita, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco em pagamento indevido. Desse modo, o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, resta totalmente prejudicado. A improcedência do pedido principal, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sem sucumbê ncia em razão de se tratar de processo do JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800098-04.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é consumidora de energia elétrica e que o réu tem exigido o recolhimento do ICMS sobre valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), inclusos na fatura mensal. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o fato gerador do ICMS seria apenas a energia efetivamente consumida, e não as tarifas que remuneram as etapas de transmissão e distribuição. Requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária sobre tais tarifas, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório (Id. 5718783). Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (Id. 6464936), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora, a falta de interesse de agir e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os municípios e a concessionária de energia. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que as tarifas TUST e TUSD compõem o "valor da operação", base de cálculo do imposto, sendo o fornecimento de energia uma atividade indivisível. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação a 75% do valor e pelo afastamento da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (Id. 6652250), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de Id. 6670511, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema, foi certificado o fim da suspensão (Id. 76721701), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo despicienda a produção de outras provas. Das Questões Processuais Analiso, por primeiro, as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora a concessionária de energia figure como contribuinte de direito na relação jurídico-tributária, o consumidor final, como contribuinte de fato, é quem suporta o encargo financeiro do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, reconhece a legitimidade do consumidor para discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário e pleitear a repetição do indébito (REsp 1.299.303/SC, julgado sob o rito dos repetitivos). Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, afasto a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios e com a concessionária de energia. A relação jurídica de direito material que se discute é a tributária, na qual o Estado do Piauí figura como sujeito ativo, sendo o responsável pela instituição e cobrança do ICMS. Eventual repasse de cota-parte aos municípios é matéria afeta à repartição de receitas tributárias, que não altera a legitimidade do Estado para responder à demanda. A concessionária, por sua vez, atua como mera responsável tributária pela arrecadação, não sendo parte da relação jurídica discutida. As demais questões processuais confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito A controvérsia central dos autos reside em definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica. A matéria, que por longo tempo gerou intenso debate jurisprudencial, inclusive com a edição da Súmula 391 do STJ, foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, representativos da controvérsia, o STJ fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 986, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do precedente é a de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e única, que não pode ser artificialmente segmentada para fins tributários. As fases de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis e indispensáveis para que a mercadoria (energia) chegue ao seu destino final, o consumidor. Dessa forma, os custos inerentes à transmissão (TUST) e à distribuição (TUSD) não constituem um serviço autônomo e acessório, mas sim elementos essenciais que compõem o "valor da operação", este sim a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Não há como se "circular" a mercadoria energia elétrica sem os sistemas de transmissão e distribuição, razão pela qual os custos atrelados a tais sistemas integram o preço final do produto e, por conseguinte, a base de cálculo do tributo. A fatura de energia elétrica acostada pela autora (página 11) demonstra exatamente essa sistemática, ao discriminar os valores de "Energia", "Distribuição" e "Transmissão" e, ato contínuo, somá-los para compor a base de cálculo do ICMS. Com a fixação da tese no Tema 986, resta superado (overruling) o entendimento anterior, inclusive aquele que deu origem à Súmula 391/STJ, que possuía alcance mais restrito à "demanda de potência". A nova tese é clara, abrangente e de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD realizada pelo Estado do Piauí é legítima e está em conformidade com a legislação de regência, conforme a interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência lógica, se a cobrança é lícita, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco em pagamento indevido. Desse modo, o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, resta totalmente prejudicado. A improcedência do pedido principal, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE BORGES PEREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sem sucumbê ncia em razão de se tratar de processo do JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio