Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETHE RODRIGUES SIMAO DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800080-80.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIZABETHE RODRIGUES SIMAO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração da ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título. A parte autora narra ser consumidora de energia elétrica e que o réu, ao exigir o ICMS, tem incluído em sua base de cálculo os valores referentes à TUST e à TUSD. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o fato gerador do imposto ocorre apenas com a efetiva entrega da energia, não abrangendo as etapas de transmissão e distribuição, que seriam meras atividades-meio. Fundamenta seu pleito em dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e na jurisprudência, notadamente na Súmula 391 do STJ. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da relação tributária sobre tais tarifas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. Por meio da Decisão de id. 5714973, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O réu, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contestação (id. 6371673), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que o "valor da operação", base de cálculo do ICMS, compreende todos os custos inerentes ao fornecimento da energia elétrica, incluindo a transmissão e a distribuição, por serem indissociáveis do produto final entregue ao consumidor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 6496770), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A Decisão de id. 6509445, proferida em 28/09/2019, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme certificado nos autos (id. 76718837), findou-se a suspensão determinada, vindo o processo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva fatos específicos, resolve-se pela aplicação de teses jurídicas e pela análise de prova documental já acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. I - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada. Embora o contribuinte de direito do ICMS seja a concessionária de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria de fundo em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que, por via transversa, reconhece a legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para discutir a composição da base de cálculo do tributo e pleitear a restituição do indébito, uma vez que é ele quem suporta o encargo financeiro. A própria afetação e julgamento do Tema 986, que adiante será analisado, pressupõe essa legitimidade. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária de energia e os municípios também não prospera. A relação jurídico-tributária principal é travada com o ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo, no caso, o Estado do Piauí. O repasse de 25% da arrecadação aos municípios constitui matéria de repartição de receita tributária (art. 158, IV, CF), que não altera o sujeito passivo da obrigação de restituir, sendo esta uma questão a ser resolvida na esfera administrativa entre os entes. A concessionária, por sua vez, atua como substituta tributária, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito movida contra o Fisco. A alegação de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia é igualmente infundada. A controvérsia cinge-se à interpretação da legislação tributária para definir a base de cálculo do ICMS, matéria eminentemente de direito. Eventual apuração de valores devidos em sede de cumprimento de sentença pode ser realizada por meros cálculos aritméticos, não exigindo a complexidade de uma prova pericial. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. O interesse processual da autora é patente, pois busca obter provimento jurisdicional que entende útil e necessário para afastar uma cobrança que reputa indevida. Ademais, os documentos juntados com a inicial, em especial a fatura de energia e a tela de consulta de débitos (Id. 5710807 e 5710808), são suficientes para aparelhar a demanda e demonstrar a prática do ato questionado, sendo que a comprovação exaustiva de todos os pagamentos é matéria afeta à fase de liquidação. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica. A matéria foi objeto de ampla e longa discussão nos tribunais pátrios, gerando entendimentos divergentes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, com o fito de pacificar a questão e uniformizar a jurisprudência nacional, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 986. Após a devida tramitação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.699.851/TO e outros paradigmas, em 13/03/2024, fixou a seguinte tese, com força vinculante (art. 927, III, CPC): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O entendimento firmado pela Corte Superior baseia-se na premissa de que a operação de fornecimento de energia elétrica é complexa e indivisível. A energia, como mercadoria, somente chega ao consumidor final por meio das redes de transmissão e distribuição, cujos custos (remunerados pela TUST e TUSD) são, portanto, inerentes e indispensáveis à concretização do fato gerador. Desta forma, o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do imposto, deve, por lógica, abranger todos os custos que compõem o preço final da mercadoria posta à disposição do consumidor. A tese da parte autora, embora amparada em jurisprudência anterior (inclusive na Súmula 391/STJ, que resta superada por este novo entendimento para os casos de TUSD/TUST), não pode mais prevalecer diante da força obrigatória do precedente qualificado. O sistema de precedentes judiciais, consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015, impõe aos juízes e tribunais a observância das teses firmadas em julgamento de recursos especiais repetitivos, em prol da isonomia, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais. Assim sendo, a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, realizada pelo Estado do Piauí, encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade. A improcedência do pedido principal – declaração de inexistência da relação jurídico-tributária – acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos acessórios, notadamente o de repetição do indébito e o de condenação por perdas e danos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. Sem sucumbência, por ser JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manoel Emídio/PI, data do sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio