Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800076-43.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VANEIDE DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como a restituição em dobro dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de consumidora de energia elétrica, vem sofrendo tributação indevida, pois o Estado réu inclui na base de cálculo do ICMS as tarifas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), as quais, por sua natureza, não se confundiriam com a mercadoria (energia elétrica) efetivamente consumida, configurando-se como mera remuneração por um serviço de meio. Fundamenta seu pleito na legislação tributária e em jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, tutela de evidência para suspensão imediata da cobrança. Em decisão inicial (id. 5714859), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 6371676), arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ; b) a incompetência do Juizado Especial; c) a ilegitimidade ativa da autora, por ser mera contribuinte de fato; d) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os Municípios e com a concessionária de energia; e) a falta de interesse de agir; e f) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que as fases de transmissão e distribuição são indissociáveis do fornecimento da energia elétrica, integrando o "valor da operação" que constitui a base de cálculo do ICMS. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação. A autora apresentou réplica (id. 6496423), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Sobreveio decisão (id. 6509450) que determinou a suspensão do feito, em conformidade com a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 986. Após longo período de suspensão, noticiou-se a renúncia de uma das patronas da autora (id. 16550375) e, finalmente, com o julgamento do referido tema, foi proferida decisão determinando o levantamento da suspensão e a retomada do curso processual (id. 76869629). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se analisará, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, de natureza eminentemente jurídica, já se encontra pacificada por precedente vinculante, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Das Questões Preliminares O Estado do Piauí arguiu diversas preliminares, as quais passo a analisar. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a autora é mera contribuinte de fato, deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito de demandas idênticas em sede de recurso repetitivo (Tema 986), tratando do direito material do consumidor final, reconheceu, por via reflexa, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual em que se discute a composição da base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica. Entender de forma diversa seria negar o próprio acesso à justiça àquele que, ao final da cadeia, suporta o ônus econômico do tributo. As preliminares de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios e a concessionária de energia, bem como a de falta de interesse de agir, restam prejudicadas pela análise do mérito. Como se verá, a pretensão autoral será julgada improcedente, de modo que não haverá qualquer condenação ou declaração que possa afetar a esfera jurídica de terceiros ou que se mostre inútil. A solução de mérito desfavorável à parte autora torna inócua a discussão acerca da composição do polo passivo ou da utilidade do provimento. A alegação de inépcia da inicial e de incompetência do juízo também não prosperam. A petição inicial é clara em sua causa de pedir e pedidos, acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da lide, e a matéria em debate, embora complexa, é unicamente de direito e já pacificada, não exigindo perícia. Rejeitadas ou prejudicadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito: A Incidência do ICMS sobre TUST e TUSD – Aplicação do Tema Repetitivo 986/STJ A controvérsia central da demanda reside em definir se os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A matéria, que por anos gerou intenso debate jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, 1.734.946/SP e 1.734.902/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 986. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O fundamento central do precedente é o de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação complexa e única, composta por diversas fases indissociáveis (geração, transmissão e distribuição). O fato gerador do ICMS não é a simples aquisição da energia, mas a operação completa que a leva até o consumidor. Assim, o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do tributo, é o preço final do produto entregue, o qual, necessariamente, engloba todos os custos inerentes a essa cadeia, aí incluídos os de transmissão e distribuição, remunerados pela TUST e pela TUSD. No caso dos autos, a pretensão da autora vai de encontro direto à tese vinculante firmada. A cobrança realizada pelo Estado do Piauí, ao incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Resta verificar a aplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo STJ no mesmo julgamento. A Corte Superior estabeleceu que a tese contrária aos contribuintes somente não se aplicaria, e de forma temporária, aos consumidores que, até 27 de março de 2017, tivessem obtido tutela provisória de urgência ainda vigente para recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD. A presente ação foi ajuizada em 20 de julho de 2019, ou seja, mais de dois anos após a data de corte estabelecida na modulação. Ademais, a análise do pedido de tutela provisória foi postergada por este juízo, não tendo a autora, em momento algum, sido beneficiada por decisão liminar. Destarte, a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção da modulação, sujeitando-se integralmente à aplicação da tese firmada no Tema 986. Conclui-se, portanto, pela legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, o que leva à total improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (id. 5714859). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manoel Emídio/PI, data da assinatura eletrônica. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio