Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALVA SARAIVA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800089-42.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSALVA SARAIVA LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre suas faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores que alega terem sido pagos indevidamente. Em sua petição inicial (Id. 5711434), a autora sustenta ser consumidora de energia elétrica e contribuinte de fato do ICMS. Aduz que o réu, ao incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do imposto, pratica cobrança ilegal, uma vez que tais tarifas remuneram atividades-meio e não a circulação da mercadoria (energia), que seria o fato gerador do tributo. Fundamenta seu pleito em dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e em jurisprudência então dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 391. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de inexistência da relação tributária sobre tais rubricas e a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. A decisão de Id. 5713651 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. O réu, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contestação (Id. 5965003), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo ante a afetação da matéria ao Tema 986 do STJ, a ilegitimidade ativa da autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os municípios e a concessionária, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que a TUST e a TUSD compõem o "valor da operação" final, sendo, portanto, parte integrante da base de cálculo do ICMS, conforme a própria legislação de regência e a nova orientação jurisprudencial do STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 6241178), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. A decisão de Id. 6285282, acolhendo a preliminar arguida pela defesa, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do referido tema, foi certificado o levantamento da suspensão processual (Id. 76723425), vindo os autos conclusos para sentença (Id. 76869638). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Das Preliminares Antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada. Embora a regra geral para a repetição de indébitos de tributos indiretos, como o ICMS, exija a comprovação de que o contribuinte de fato não repassou o ônus ou que foi por este autorizado a pleitear a restituição (art. 166 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC (Tema 699), em regime de recursos repetitivos, firmou entendimento específico para a hipótese de demanda de energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para figurar no polo ativo de ações que discutem a exigibilidade do ICMS. Assim, afasto a preliminar. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária de energia elétrica e os Municípios também não prospera. A relação jurídico-tributária principal se estabelece entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo da obrigação (a concessionária, como contribuinte ou substituta tributária). A discussão judicial sobre a validade da exigência tributária deve ser travada contra o ente federado competente para instituir e cobrar o tributo. A repartição de receitas tributárias com os Municípios é matéria de índole constitucional e financeira que não altera a legitimidade passiva do Estado na ação de repetição de indébito, cabendo a este, se for o caso, buscar os meios próprios para reaver as parcelas repassadas. Rejeito, pois, a preliminar. As demais preliminares, como a falta de interesse de agir e a inépcia, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. II. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS. A autora ampara sua pretensão em uma linha jurisprudencial, outrora majoritária no Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 391, a qual entendia que o fato gerador do ICMS se restringia à energia efetivamente consumida, excluindo-se as fases de transmissão e distribuição. Ocorre que a jurisprudência é dinâmica e, por vezes, evolui para se adequar a uma compreensão mais aprofundada da realidade econômica e jurídica subjacente. A matéria em tela foi objeto de profunda reanálise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 986, pacificou a questão em sentido diametralmente oposto à pretensão autoral. No julgamento do Recurso Especial nº 1.699.851/TO e outros, representativos da controvérsia, a Primeira Seção do STJ firmou, em 13/03/2024, a seguinte tese, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A ratio decidendi do v. acórdão paradigma assenta-se na premissa de que o "valor da operação", que constitui a base de cálculo do ICMS, não pode ser fracionado. A energia elétrica, para chegar ao consumidor final, depende indissociavelmente das fases de geração, transmissão e distribuição. Tais etapas, portanto, não são serviços autônomos, mas elementos essenciais e inseparáveis do processo de fornecimento da mercadoria, cujos custos, repassados ao consumidor na fatura, integram o preço final da operação e, por conseguinte, a base de cálculo do tributo. Dessa forma, o pleito da autora para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS encontra óbice intransponível em precedente qualificado, de observância obrigatória por este Juízo. Resta analisar se a autora faria jus à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no mesmo julgamento. Conforme se extrai do Informativo do Tema 986, a modulação visou proteger a confiança de contribuintes que, amparados pela jurisprudência anterior, obtiveram decisões judiciais provisórias favoráveis antes da virada jurisprudencial consolidada em 27/03/2017. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 21/07/2019, e o pedido de tutela provisória sequer foi deferido. Destarte, a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação, devendo submeter-se integralmente à tese firmada. Sendo lícita a cobrança, resta prejudicada a análise do pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, por absoluta ausência do pressuposto lógico para tal, qual seja, o pagamento indevido. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSALVA SARAIVA LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por ser processo do JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio