Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800059-07.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), com a consequente repetição dos valores pagos indevidamente. Sustenta o autor, em sua petição inicial (Id. 5709378), que, na qualidade de consumidor de energia elétrica, é contribuinte de fato do ICMS, cuja base de cálculo vem sendo indevidamente majorada pela inclusão das tarifas TUST e TUSD. Alega que tais tarifas remuneram a disponibilização da rede, uma atividade-meio, e não a circulação da mercadoria (energia elétrica), que seria o fato gerador do tributo. Fundamenta seu pleito na legislação tributária e em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 391. Em decisão inicial (Id. 5713833), foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (Id. 5964246), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo ante a afetação da matéria ao Tema 986/STJ, a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa do autor, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os municípios e a concessionária de energia, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a TUST e a TUSD compõem o custo final da operação de fornecimento de energia, integrando, assim, a base de cálculo do ICMS. Impugnou o pedido de repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação a 75% do indébito. Houve réplica (Id. 6247356), na qual a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos formulados na exordial. Por meio da Decisão de Id. 6288966, o juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o decurso do prazo de suspensão (Id. 76710323), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Suspensão do Processo A preliminar de suspensão tornou-se prejudicada, uma vez que o Tema Repetitivo nº 986 já foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2024, com acórdão publicado em 29/05/2024, conforme se verifica do documento de precedentes qualificados juntado aos autos. 2. Da Competência do Juizado Especial Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial. A causa, embora de repercussão ampla, possui contornos jurídicos bem definidos pelo precedente vinculante do STJ, não demandando dilação probatória complexa. A fatura de energia elétrica juntada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do ICMS sobre as tarifas questionadas, configurando-se causa de menor complexidade nos termos da Lei 9.099/95. 3. Da Legitimidade Ativa O autor possui legitimidade ativa para a demanda. Embora seja consumidor final (contribuinte de fato), é quem efetivamente suporta o ônus econômico do tributo, conforme se depreende da própria fatura juntada aos autos. A jurisprudência do STJ, inclusive nos precedentes que fundamentaram o Tema 986, reconhece a legitimidade do consumidor para discutir a incidência do ICMS em sua fatura de energia elétrica. 4. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é o ente tributante competente para a instituição e cobrança do ICMS. A participação dos municípios no produto da arrecadação (art. 158, IV, CF) não os torna litisconsortes necessários na discussão sobre a legalidade da exação. Quanto à concessionária, sua condição de contribuinte de direito não afasta a legitimidade do Estado para responder pela legalidade da tributação. 5. Do Interesse de Agir O interesse de agir resta evidenciado pela resistência do réu em reconhecer a ilegalidade da cobrança e pela necessidade de declaração judicial para cessar a exigência indevida, bem como para obter a restituição dos valores pagos a maior. II. DO MÉRITO 1. Do Precedente Vinculante - Tema Repetitivo 986/STJ A controvérsia central dos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 986 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Este precedente, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, representa mudança substancial na jurisprudência do STJ, que anteriormente, através da Súmula 391, orientava-se no sentido de excluir tais tarifas da base de cálculo do tributo. 2. Da Aplicação do Precedente ao Caso Concreto A fatura de energia elétrica juntada aos autos (Id. 5709379) comprova que o ICMS é calculado sobre base que engloba as tarifas de transmissão e distribuição, exatamente a situação contemplada na tese firmada pelo STJ. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança efetuada pelo réu. O entendimento do STJ fundamenta-se na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica constitui operação complexa e indivisível, que abrange as fases de geração, transmissão e distribuição, de modo que as tarifas TUST e TUSD integram o custo da operação final, compondo legitimamente a base de cálculo do ICMS. 3. Da Modulação de Efeitos O acórdão do Tema 986 previu modulação de efeitos, beneficiando exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão no REsp 1.163.020/RS), tenham sido contemplados por decisões que deferiram antecipação de tutela ainda vigentes, independentemente de depósito judicial. No caso dos autos, não há notícia de que o autor tenha obtido tutela de urgência antes da referida data limite, não se aplicando, portanto, a modulação de efeitos prevista no precedente. 4. Da Repetição de Indébito Em face da legalidade da cobrança, conforme precedente vinculante do STJ, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que inexiste pagamento indevido a ser restituído. 5. Da Repetição em Dobro Prejudicada a análise da repetição em dobro, ante a improcedência do pedido de restituição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DE SOUSA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ, declarando a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), conforme Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Por se tratar de demanda aforada perante o Juizado Especial, cada parte arcará com os próprios honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais, considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio