Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO AMORIM DOS PASSOS
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800097-79.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO AMORIM DOS PASSOS em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, referente ao pagamento de verba salarial reconhecida em título executivo judicial. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de execução, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município (ID 45182582), foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 61885569), em 14 de agosto de 2024, para o pagamento do montante de R$ 4.230,45. O ente devedor, embora devidamente requisitado, não cumpriu a obrigação no prazo legal de 2 (dois) meses. Em razão da inércia, a parte exequente peticionou (ID 73344096), requerendo o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito. Este juízo, em decisão de ID 78393737, reconheceu o direito ao sequestro e determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, o que foi devidamente cumprido por meio da petição e do cálculo de ID 78432660 e 78432678, que aponta o valor atualizado de R$ 5.234,99 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). É o breve relatório. Decido. A inércia do poder público em cumprir as obrigações de pequeno valor, formalizadas por meio de RPV, no prazo legal, autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O sequestro de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD, é o mecanismo processual adequado para compelir o devedor ao adimplemento, conforme já fundamentado na decisão anterior, que se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual colaciono: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" ( REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016). Verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 78432678) atualiza o débito a partir da data-base do ofício requisitório, aplicando os consectários legais pertinentes, resultando no montante de R$ 5.234,99 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). A metodologia de cálculo encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do processo, não havendo óbice ao seu acolhimento.
Diante do exposto, uma vez esgotado o prazo para pagamento voluntário e apresentada a devida atualização do crédito, o deferimento da medida constritiva é medida que se impõe. Pelo exposto, DETERMINO a realização de bloqueio, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.234,99 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), nas contas de titularidade do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, CNPJ nº 01.612.569/0001-70. Efetuado o bloqueio com sucesso e transferido o valor para conta judicial vinculada a este processo, expeça-se, incontinenti, o competente alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição