Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800061-74.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) e a consequente condenação do réu à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 5710459), ser consumidora de energia elétrica e que o réu, ao exigir o ICMS, tem incluído em sua base de cálculo os valores relativos às tarifas TUST e TUSD. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o fato gerador do imposto se restringe à circulação da energia elétrica efetivamente consumida, e não às tarifas que remuneram o uso da infraestrutura de transmissão e distribuição. Fundamenta seu pleito em dispositivos legais e na jurisprudência, notadamente na Súmula 391 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do tributo sobre as referidas tarifas, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 5964120), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios e a concessionária de energia, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que as tarifas TUST e TUSD compõem o valor da operação final da energia elétrica, sendo, portanto, parte integrante da base de cálculo do ICMS. A parte autora apresentou réplica (Id. 6244140), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi suspenso por força do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, tendo sido reativado após o julgamento da matéria pela Primeira Seção daquela Corte Superior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Legitimidade Ativa O réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela é mera contribuinte de fato, não possuindo legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos pela concessionária de energia elétrica. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir a legalidade da cobrança de ICMS, uma vez que é ele quem suporta efetivamente o ônus econômico do tributo, ainda que este seja formalmente recolhido pela concessionária. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O Estado do Piauí sustentou a necessidade de inclusão dos Municípios e da concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os Municípios, pois o repasse constitucional de 25% da arrecadação do ICMS constitui questão interna da administração tributária estadual, não afetando a relação jurídica entre contribuinte e ente tributante. Quanto à concessionária, também não se configura o litisconsórcio necessário, uma vez que ela atua como mera responsável tributária na arrecadação do imposto, sendo o Estado do Piauí o verdadeiro sujeito ativo da relação tributária. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3. Da Falta de Interesse de Agir Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a autora demonstrou necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, bem como utilidade da tutela pretendida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II - DO MÉRITO 1. Do Julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ A questão central dos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, ocorrido em 13/03/2024, com acórdão publicado em 29/05/2024. A tese firmada pela Primeira Seção do STJ foi a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 2. Da Mudança Jurisprudencial e Modulação de Efeitos É importante destacar que o STJ, ao julgar o tema repetitivo, reconheceu expressamente que houve mudança em sua jurisprudência, uma vez que anteriormente as Turmas da Seção de Direito Público eram favoráveis ao contribuinte nas operações de energia elétrica. Por essa razão, o Min. Relator Herman Benjamin propôs modulação de efeitos, com base no art. 927, § 3º, do CPC, beneficiando exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), tenham sido beneficiados por decisões que deferiram antecipação de tutela ainda vigentes. 3. Da Aplicação ao Caso Concreto No presente caso, a ação foi ajuizada em data posterior a 27/03/2017, não se enquadrando a autora nas hipóteses de modulação estabelecidas pelo STJ. Desta forma, aplica-se integralmente a tese firmada no Tema 986, sendo legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O fundamento da decisão reside no entendimento de que o fornecimento de energia elétrica constitui processo único e indissociável, compreendendo geração, transmissão e distribuição. As tarifas TUST e TUSD remuneram serviços essenciais e indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final, integrando, portanto, o "valor da operação" previsto no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4. Da Súmula 391/STJ A autora fundamentou seu pedido na Súmula 391 do STJ, que dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Contudo, tal súmula não se aplica ao caso, pois trata especificamente da demanda de potência contratada não utilizada, questão diversa da discussão sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição na base de cálculo do imposto. III - DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ante a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os valores foram exigidos em conformidade com a legislação tributária aplicável e com o entendimento consolidado do STJ. IV - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a condenação em custas e honorários advocatícios fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios suspensos em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800061-74.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELINEUSA RODRIGUES DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) e a consequente condenação do réu à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 5710459), ser consumidora de energia elétrica e que o réu, ao exigir o ICMS, tem incluído em sua base de cálculo os valores relativos às tarifas TUST e TUSD. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o fato gerador do imposto se restringe à circulação da energia elétrica efetivamente consumida, e não às tarifas que remuneram o uso da infraestrutura de transmissão e distribuição. Fundamenta seu pleito em dispositivos legais e na jurisprudência, notadamente na Súmula 391 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do tributo sobre as referidas tarifas, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 5964120), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (Tema 986/STJ), sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os Municípios e a concessionária de energia, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao argumento de que as tarifas TUST e TUSD compõem o valor da operação final da energia elétrica, sendo, portanto, parte integrante da base de cálculo do ICMS. A parte autora apresentou réplica (Id. 6244140), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi suspenso por força do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, tendo sido reativado após o julgamento da matéria pela Primeira Seção daquela Corte Superior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Legitimidade Ativa O réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela é mera contribuinte de fato, não possuindo legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos pela concessionária de energia elétrica. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir a legalidade da cobrança de ICMS, uma vez que é ele quem suporta efetivamente o ônus econômico do tributo, ainda que este seja formalmente recolhido pela concessionária. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O Estado do Piauí sustentou a necessidade de inclusão dos Municípios e da concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os Municípios, pois o repasse constitucional de 25% da arrecadação do ICMS constitui questão interna da administração tributária estadual, não afetando a relação jurídica entre contribuinte e ente tributante. Quanto à concessionária, também não se configura o litisconsórcio necessário, uma vez que ela atua como mera responsável tributária na arrecadação do imposto, sendo o Estado do Piauí o verdadeiro sujeito ativo da relação tributária. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3. Da Falta de Interesse de Agir Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a autora demonstrou necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, bem como utilidade da tutela pretendida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II - DO MÉRITO 1. Do Julgamento do Tema Repetitivo 986/STJ A questão central dos autos encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, ocorrido em 13/03/2024, com acórdão publicado em 29/05/2024. A tese firmada pela Primeira Seção do STJ foi a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 2. Da Mudança Jurisprudencial e Modulação de Efeitos É importante destacar que o STJ, ao julgar o tema repetitivo, reconheceu expressamente que houve mudança em sua jurisprudência, uma vez que anteriormente as Turmas da Seção de Direito Público eram favoráveis ao contribuinte nas operações de energia elétrica. Por essa razão, o Min. Relator Herman Benjamin propôs modulação de efeitos, com base no art. 927, § 3º, do CPC, beneficiando exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS), tenham sido beneficiados por decisões que deferiram antecipação de tutela ainda vigentes. 3. Da Aplicação ao Caso Concreto No presente caso, a ação foi ajuizada em data posterior a 27/03/2017, não se enquadrando a autora nas hipóteses de modulação estabelecidas pelo STJ. Desta forma, aplica-se integralmente a tese firmada no Tema 986, sendo legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O fundamento da decisão reside no entendimento de que o fornecimento de energia elétrica constitui processo único e indissociável, compreendendo geração, transmissão e distribuição. As tarifas TUST e TUSD remuneram serviços essenciais e indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final, integrando, portanto, o "valor da operação" previsto no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4. Da Súmula 391/STJ A autora fundamentou seu pedido na Súmula 391 do STJ, que dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Contudo, tal súmula não se aplica ao caso, pois trata especificamente da demanda de potência contratada não utilizada, questão diversa da discussão sobre a inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição na base de cálculo do imposto. III - DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ante a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os valores foram exigidos em conformidade com a legislação tributária aplicável e com o entendimento consolidado do STJ. IV - DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a condenação em custas e honorários advocatícios fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO a legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários advocatícios suspensos em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio