Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILZO RIBEIRO DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA Processo: [Número do processo]
Autor: NILZO RIBEIRO DE SOUSA
Réu: ESTADO DO PIAUÍ Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800064-29.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NILZO RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) em suas faturas de energia elétrica, bem como a condenação do réu à restituição dos valores que alega ter pago indevidamente. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 5710559), que é consumidor de energia elétrica e que o réu, Estado do Piauí, tem incluído indevidamente na base de cálculo do ICMS os valores relativos à TUST e à TUSD, sustentando que o tributo deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexistência da relação tributária sobre tais rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. O Estado do Piauí apresentou contestação (Id. 6034916), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, necessidade de litisconsórcio passivo e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a TUST e a TUSD compõem o valor da operação de fornecimento de energia elétrica. O autor apresentou réplica (Id. 6243971), rebatendo os argumentos do réu. O processo foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 986 do STJ, tendo sido posteriormente certificado o levantamento da suspensão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da Ilegitimidade Ativa O réu arguiu ilegitimidade ativa do autor por ser consumidor final (contribuinte de fato), sustentando que apenas a concessionária (contribuinte de direito) teria legitimidade para questionar a relação tributária. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade para discutir a incidência do ICMS sobre as tarifas, uma vez que suporta economicamente o ônus tributário. Neste sentido, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do contribuinte de fato quando há repercussão econômica do tributo. Rejeito a preliminar. 2.1.2 - Do Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os Municípios ou com a concessionária de energia elétrica. Os Municípios são beneficiários da repartição de receitas constitucionalmente prevista, mas não são sujeitos da relação jurídico-tributária em discussão. A concessionária, por sua vez, atua como responsável tributária, mas a discussão sobre a base de cálculo do ICMS é matéria que envolve diretamente a relação entre o contribuinte e o ente federativo competente para a instituição do tributo. Rejeito a preliminar. 2.1.3 - Da Falta de Interesse de Agir Verifico que o autor tem interesse processual na demanda, considerando a controvérsia existente sobre a matéria e a necessidade de definição da relação jurídico-tributária. Rejeito a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO 2.2.1 - Da Análise Probatória A questão central da demanda reside na verificação se houve, efetivamente, a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado do autor. Analisando detidamente a única prova documental dos autos - a fatura de energia elétrica juntada pelo próprio autor (Id. 5710561, página 13) -, constato que: O valor total da base de cálculo do ICMS foi de R$ 54,22 Este valor corresponde exatamente ao consumo de energia: "CONSUMO 63 A R$ 0,860645 = 54,22" Os valores de Distribuição (TUSD): R$ 11,41 e Transmissão (TUST): R$ 3,72 aparecem discriminados separadamente na composição da conta A base de cálculo do ICMS NÃO incluiu os valores de TUST e TUSD Esta constatação é fundamental e resolve a controvérsia fática dos autos: não houve cobrança indevida, pois a base de cálculo do ICMS limitou-se ao valor da energia efetivamente consumida, excluindo as tarifas de transmissão e distribuição. 2.2.2 - Da Jurisprudência do STJ - Tema Repetitivo 986 Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, mesmo que houvesse a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, tal procedimento seria considerado legítimo pelo STJ. 2.2.3 - Da Ausência de Dano Uma vez comprovado que não houve cobrança indevida de ICMS sobre TUST e TUSD no caso concreto, resta evidente a ausência de dano a ser reparado, não havendo valores a serem restituídos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZO RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, pelos seguintes fundamentos: Ausência de cobrança indevida: A prova documental demonstra que a base de cálculo do ICMS não incluiu os valores de TUST e TUSD; Jurisprudência consolidada: O STJ, no Tema Repetitivo 986, reconheceu a legitimidade da inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS quando presentes na fatura como encargo do consumidor final; Inexistência de dano: Não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos. Sem custas e honorários em razão de se tratar de causa dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio