Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800863-54.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em face de ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural de propriedade do réu, localizado na Zona Rural do Município de São João do Piauí. A pretensão autoral fundamenta-se na necessidade de implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651, de 19 de novembro de 2024, e que, segundo a requerente, possui caráter de urgência para atender à crescente demanda energética da região Nordeste do Brasil. Para tanto, a autora ofereceu, a título de indenização prévia pela servidão, o valor de R$ 23.809,61, com base em laudos de avaliação unilateralmente produzidos, e requereu a imissão provisória na posse do imóvel, inclusive com a possibilidade de auxílio de força policial e aplicação de multa diária em caso de embaraço às obras. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de constituição de servidão administrativa, embora se assemelhe à desapropriação em alguns aspectos, dela se distingue fundamentalmente por não implicar a perda da propriedade, mas sim a imposição de um ônus real de uso sobre o bem particular em favor da coletividade. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, é categórica ao estabelecer que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, far-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Este princípio, que se estende por analogia às servidões administrativas, visa a garantir a intangibilidade do direito de propriedade, assegurando ao particular a recomposição integral do prejuízo sofrido em decorrência da intervenção estatal. A indenização, portanto, não se limita ao valor da terra nua, mas deve abranger todos os danos e limitações impostos ao proprietário, incluindo benfeitorias, lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos comprovados. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens", dispondo expressamente o §1º que "a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito". A norma, portanto, confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar se o depósito oferecido, ainda que baseado em avaliação unilateral, justifica a concessão da medida excepcional. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a urgência se encontra devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651/2024, que declara de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, obra de indiscutível relevância estratégica para o sistema elétrico estadual e até nacional. A probabilidade do direito também se mostra presente, considerando que a embargante, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, possui prerrogativa legal para constituição da servidão administrativa sobre imóveis necessários à implementação da infraestrutura energética. Quanto ao aspecto pecuniário, o valor inicialmente oferecido de R$ 23.809,61 (vinte e três mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos) relativo a uma área total de 753,00 hectares e área serviente de 12,8347 hectares, revela-se aquém do valor de mercado. Contudo, tal circunstância não constitui, por si só, óbice intransponível ao deferimento da imissão provisória, desde que medidas de salvaguarda do direito de propriedade sejam tomadas. Com efeito, a demora excessiva na implementação de infraestrutura energética estratégica pode acarretar prejuízos não apenas à concessionária, mas sobretudo à coletividade que depende do fornecimento adequado e seguro de energia elétrica. O risco de desabastecimento ou instabilidade no sistema elétrico regional constitui fundamento suficiente para flexibilizar o rigor inicial quanto ao valor do depósito, sem descurar, contudo, da necessária proteção ao direito fundamental à propriedade. A harmonização desses interesses aparentemente conflitantes encontra solução na concessão da imissão provisória condicionada ao depósito complementar do valor apurado em avaliação judicial célere. Tal providência assegura, de um lado, a continuidade das obras relevantes ao interesse público e, de outro, a proteção mais efetiva do direito de propriedade, evitando que o proprietário seja submetido a privação desproporcional de seu direito sem a contrapartida indenizatória adequada.
Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel em favor de EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., condicionada ao depósito complementar do valor apurado na avaliação judicial prévia, a ser realizada no prazo de cinco dias úteis contados da apresentação do laudo pelo Oficial de Justiça Avaliador. Determino que a referida avaliação seja realizada em regime de urgência, devendo o Oficial de Justiça Avaliador apresentar o laudo no prazo improrrogável de cinco dias úteis contados do recebimento do mandado. Esclareço que o valor inicialmente oferecido não constitui impedimento absoluto ao deferimento da medida, desde que seja devidamente complementado com base na avaliação judicial, assegurando-se maior aproximação com a justa indenização constitucionalmente exigida. O valor depositado terá caráter eminentemente provisório, sem prejuízo de sua revisão no curso do processo mediante perícia técnica bilateral e contraditória na fase instrutória, preservando-se assim o direito do proprietário à indenização justa e integral. Expeça-se mandado de avaliação. Com a juntada da complementação do valor com base na avaliação do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de imissão provisória na posse. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição