Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO NUNES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800705-50.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de retificação de registro de nascimento ajuizada por MARIA DO ROSARIO NUNES. Narra a inicial que a requerente nasceu em 20/02/1961, no entanto consta em sua certidão de nascimento a data de 20/02/1960. Acostou aos autos a certidão de batismo, RG, CPF e Título Eleitoral da requerente, todos datando 20/02/1961 como o marco temporal referente ao nascimento da autora (ids. 32978565, 32978570, 32978579 e 32978580). Oficiado para manifestação, o Cartório competente apresentou Certidão de Inteiro Teor, juntada aos autos em id. 60582511, no qual consta a data de 20/02/1960 referente ao nascimento da autora. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (id. 75169115). É o breve relatório. Decido. A ação de retificação de registro civil é o procedimento pelo qual se solicita a alteração ou correção de algum dado ou informação constante equivocadamente no assento de nascimento, casamento e/ou óbito. A legislação pátria permite a retificação do registro público, conforme dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973, senão vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório No caso em tela, a parte autora requer a retificação da data de seu nascimento. Compulsando os autos, verifico que foi juntada a Certidão de Nascimento que se pretende corrigir (id. 32978563), a Carteira de Identidade e CPF (id. 32978579), a Certidão de Quitação Eleitoral (id. 32978570), a Certidão de Batismo (id. 32978565) e o Título eleitoral (id. 32978580). Em todos os documentos supracitados, à exceção da 2ª via da Certidão de Nascimento, consta que a data de nascimento da autora é 20/02/1961. A despeito da manifestação ministerial, entendo pela veracidade das alegações autorais, bem como percebo que o caso em comento se enquadra nas hipóteses autorizativas do ordenamento jurídico para alteração da retificação de registro civil e que foram observadas as disposições legais do artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73. Consoante, casos similares ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. DATA DE NASCIMENTO. ERRO COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL. Caso em que a certidão de batismo faz prova bastante de que a verdadeira data de nascimento do autor/apelante não é aquela constante do seu registro de nascimento, mas dois anos e dois meses antes. Nesse passo, é cabível a retificação do registro civil, a fim de adequá-lo a realidade. Precedentes jurisprudenciais”. (TJ-RS - AC: 70072839251 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 06/04/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017)” Nesse sentido, analisando os autos, verifico que os documentos acostados na inicial demonstram de forma inequívoca a possibilidade de retificação do registro público da requerente. Outrossim, os dados registrais devem espelhar a realidade fática existente. Os documentos colacionados pela requerente atestam que o equívoco está no registro, e, portanto, deve se adequar à realidade existente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR a retificação da Certidão de Nascimento da parte autora, para que se altere a sua data de nascimento para o dia 20/02/1961, consoante dados na peça vestibular e documentos colacionados em ids. 32978565, 32978570, 32978579 e 32978580, com fulcro nos artigos 54 e 109 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), mantendo-se inalterados os demais dados do assento. A presente sentença serve como mandado de averbação, a ser cumprido pela Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, observando-se para lavratura do assento as disposições contidas nos artigos 109 e ss., da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários, cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis