Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINA MARIA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800996-79.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSINA MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alega que é aposentado, titular de conta no banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário. Aduz que, desde o dia 07/06/2023, está sendo vítima de descontos supostamente indevidos nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), relativo a um seguro que não contratou. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial. Decisão de id. 68191513 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, ao passo que indeferiu o pedido liminar. Citado, o banco demandado ofereceu contestação, oportunidade em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou a exordial. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de negócio jurídicos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC. Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si. Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes. Entendo que a parte autora apresentou documentos essenciais ao prosseguimento do processo, não havendo que se falar em inépcia. Analisados os autos e os documentos e extratos nos quais constam os descontos, verifica-se que as deduções foram feitas em nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO. Assim, o requerido BANCO BRADESCO atua tão somente como operacionalizador dos descontos efetuados pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, não havendo que se falar em legitimidade do Banco Bradesco em compor o polo passivo. Logo, ante a ilegitimidade do requerido, é de se reconhecer que a pretensão deveria ter sido veiculada em face da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Diante do exposto, excluo o BANCO BRADESCO S.A. por ilegitimidade passiva ad causam, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis