Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811514-38.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito referente à CDA de nº 111581798, tendo em vista que entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da presente execução se passaram mais de cinco anos. Ademais, aduziu a nulidade das CDA’s que embasam o feito executivo, uma vez que em ambas, o domicílio do devedor não consta de forma correta, e, por outro lado, não constam nas CDA’s o número do processo administrativo que originou o crédito, nem a indicação do livro e da folha de inscrição, e nem a notificação do executado. Ao final, requereu o acolhimento do incidente processual, com a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id. 55302627). Juntou documentos, dentre eles a procuração (id’s. 55302628 e 55302629). Em seguida, a Fazenda exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, alegando a não ocorrência da prescrição do crédito, uma vez que parte executada foi devidamente citada, houve parcelamentos do débito, bem como pelo fato de que em nenhum momento a Exequente manteve-se inerte durante o processo. Daí, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade (id. 55304598). É o relatório. Decido. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas ações de execução fiscal, conforme Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. A presente execução foi ajuizada em 26/03/2022 (id. 25648330), objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, exercício de 2016 (CDA nº111581798) e exercícios de 2018 e 2019 (CDA nº 54672147), conforme se vê dos id’s. 25648332 e 25648331. Pois, bem, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. A esse respeito, friso que o marco refere-se à data do vencimento da cota única, e não ao dia do vencimento de parcelamento concedido de ofício pelo Fisco ao contribuinte, de sorte que, no caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos referente ao exercício de 2016 teve início em 15/03/2016, e não em 15/08/2016, como aduz a Fazenda Municipal. Aliás, a CDA de nº 111581798 que embasa o feito executivo (id. 25648332), demonstra que a primeira parcela teve como data de vencimento o dia 15/03/2016. Nesse sentido, observa-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Dessa forma, no caso dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito exequendo referente à CDA de nº 111581798 (exercício de 2016), posto que a execução fiscal foi proposta em 26/03/2022, ou seja, após o lapso temporal quinquenal (CTN, art. 174), sem que ocorresse causa interruptiva da prescrição. Em outras palavras, o crédito tributário referente a CDA de nº 111581798 (exercício de 2016), não era exigível à época da propositura da ação. A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Por isso, pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, com base no artigo 487, II, do CPC. Assim,
no caso vertente, considero prescrito o crédito tributário relativo à cobrança de IPTU do exercício de 2016 (CDA nº 111581798), porquanto já prescrito o crédito tributário antes da propositura da execução fiscal. Aliás, essa prescrição já havia sido observada por este Juízo, conforme se vê do despacho de id. 37307097, proferido anteriormente ao oferecimento da exceção de pré-executividade. Quanto a alegação de nulidade dos títulos executivos, em virtude da ausência de indicação do livro e da folha de inscrição, observa-se que as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal contêm ambos os requisitos. Por outro lado, a ausência de tais requisitos gera mera irregularidade, que não acarreta a nulidade do título. Ademais, segundo o STJ, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, com razão mais forte, a menção a esse requisito na CDA (STJ - REsp: 660623 RS 2004/0086497-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/04/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 252 REPDJ 05.09.2005 p. 241). Ademais, quanto à alegação de ausência do número do processo administrativo e de notificação do executado acerca do mesmo, consoante entendimento sumulado do STJ, tratando-se de IPTU, a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê do pagamento do referido tributo, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Súmula nº 397, do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Destarte, nos moldes da jurisprudência, entende-se que a notificação ainda que presumida, ostenta presunção de veracidade, recaindo sobre o contribuinte o ônus de comprovar o não recebimento do carnê. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO.1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 1392278/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (grifei). Ademais, sendo o lançamento feito de ofício, não é, em princípio, necessária a instauração de processo administrativo contencioso, que somente ocorrerá nos casos em que o contribuinte, notificado por meio da entrega do boleto em seu endereço, impugnar o valor cobrado pela Administração. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). (grifei). Por fim, a alegação da parte executada de que o seu endereço constante nas CDA’s não está correto, não deve prosperar, tendo em vista que prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, de modo o endereço do devedor constate no cadastro municipal possui presunção de veracidade. Ademais, a atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro imobiliário é de responsabilidade do contribuinte, sendo que eventual alteração de endereço sem comunicação, não implica a invalidade da notificação enviada para o respectivo local. Assim, não há razão para a decretação de nulidade das CDA’s que instruíram a inicial. Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para fins de declarar a prescrição do crédito tributário constante da CDA de nº 111581798 (exercício de 2016), determinando o prosseguimento do feito para cobrança do crédito tributário relativo à CDA de nº 54672147 (exercícios de 2018 e 2019). Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina