Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADAILTON DE JESUS SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADAILTON DE JESUS SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. ART. 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, CDC), deve conter cláusulas redigidas com clareza e destaque, com comprovação da ciência e anuência do consumidor. 3. No caso, restou comprovada a regularidade da contratação, formalizada por meio eletrônico com biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado via TED e a utilização do crédito pela parte apelante. 4. Ausentes vícios de consentimento, fraude ou ilicitude na cobrança, mantém-se a validade do negócio jurídico, sendo indevida a repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito (art. 188, I, CC). 5. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800721-28.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de Apelação Adesiva apresentada por ADAILTON DE JESUS SILVA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo referido autor em face da instituição bancária ora apelante. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato de cartão de crédito consignado nº 872764679-9, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, compensando-se eventual valor disponibilizado na conta do autor, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO SANTANDER opôs embargos de declaração, nos quais alegou contradição e omissão quanto à fundamentação da devolução em dobro, afirmando ausência de má-fé, bem como quanto à necessidade de compensação expressa dos valores supostamente creditados e à análise do pedido de expedição de ofício ao banco. Defendeu que, não estando comprovada a má-fé, a restituição deveria ocorrer na forma simples, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e afirmando que a peça recursal buscava apenas rediscutir matéria já decidida, em nítido caráter protelatório. Requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao critério de compensação dos valores eventualmente repassados. No ponto, a sentença foi retificada para constar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada com a devida compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta bancária do autor. Quanto à alegação de ausência de má-fé, entendeu o Juízo que a responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, aliada à ausência de prova de contratação e à constatação de fraude, autorizava a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão ainda consignou que o pedido de expedição de ofício foi devidamente apreciado, tendo sido considerado prejudicado diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. Após o julgamento dos embargos, o BANCO SANTANDER interpôs recurso de apelação reiterando a validade do contrato celebrado, com ênfase na suposta utilização dos valores pela parte autora, bem como na validade da contratação eletrônica com uso de biometria. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença, especialmente para afastar a condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais. Por sua vez, ADAILTON DE JESUS SILVA interpôs apelação adesiva, limitando-se a requerer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerado irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, da reiteração dos descontos indevidos desde janeiro de 2022 e do valor total já descontado, que ultrapassaria R$ 1.500,00. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, requerendo o improvimento das insurgências adversas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira.
Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id. 27152717) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….” Diante do arcabouço normativo e das provas constantes nos autos, verifica-se que a assinatura eletrônica realizada por biometria facial e geolocalização, vinculada ao contrato de empréstimo consignado, preenche os requisitos legais de identificação do signatário e de manifestação inequívoca de vontade, assegurando a autenticidade e a integridade do ajuste celebrado. Ademais, a instituição financeira comprovou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora (id. 27152718, p. 3), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), evidenciando a regularidade e eficácia da relação contratual. Constam, ainda, nos autos faturas que demonstram o uso efetivo do cartão de crédito pela autora, inclusive mediante saques realizados (ID 27152715, p. 1). Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em apreço, a tese de fraude levantada pelo autor, embora em tese plausível, mostra-se frágil diante da ausência de requerimento de perícia técnica ou de qualquer outra prova robusta que pudesse confirmar a inautenticidade da biometria facial ou a inexistência do repasse de valores. Ao contrário, a instituição financeira apresentou contrato eletrônico regularmente formalizado, comprovante de crédito e faturas de utilização, elementos que atraem a aplicação do art. 373, I, do CPC, impondo ao consumidor o ônus de apresentar contraprova idônea. O autor, todavia, limitou-se a negar a contratação, sustentando divergência entre a fotografia constante de seu documento de identidade e a biometria facial vinculada ao contrato, com base em mero confronto visual, sem apresentar laudo técnico ou sequer requerer perícia que pudesse corroborar sua alegação. Dessa forma, inexistem elementos aptos a infirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco, que reforçam a regularidade da avença. A validade e a eficácia dos contratos eletrônicos têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, consolidando-se o entendimento de que, uma vez demonstrada a contratação por meio eletrônico, validada por biometria facial e acompanhada de comprovante de repasse dos valores, afasta-se a possibilidade de declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Confira-se: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).” Nesse contexto, resta plenamente evidenciada a validade da contratação, afastando-se a alegação de nulidade. Tal conclusão se reforça diante do fato de que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, circunstância que fragiliza qualquer tese de vício de consentimento ou de desconhecimento quanto à natureza da operação e sua forma de amortização. O contrato juntado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, indicando o valor contratado, os encargos incidentes e o custo efetivo total da operação. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a validade da contratação e o efetivo repasse do numerário avençado, mediante documentos idôneos que demonstram a transação financeira e a manifestação inequívoca de vontade do contratante, não prospera a alegação de irregularidade. Ao contrário, verifica-se que a cobrança das parcelas pactuadas consubstancia o exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por conseguinte, é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que firmam o entendimento de que compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de apelações cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida (banco), para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado, a regularidade dos descontos efetuados e afastando as condenações por repetição de indébito e indenização por danos morais. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator