Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIANA BRIGITH GOMES RIBEIRO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800750-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo empréstimo consignado com as partes acima nominadas. A parte requerente foi intimada para cumprir a Nota Técnica Nº 06 do eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Parte devidamente intimada por seu procurador, decorrido o prazo in albis, não emendou a inicial, apenas se manifestando quanto a desnecessidade da medida. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 321 do NCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Houve determinação para a parte requerente juntar aos autos cópia dos extratos bancários referente ao mês da contratação, bem como dos dois meses subsequentes. No entanto, a requerente não juntou os referidos extratos. Ou seja: é ônus da parte autora, juntar aos autos os extratos da própria conta bancária, observado o dever de cooperação que permeia o feito, a fim de comprovar não ter recebido os valores do mútuo. Constata-se ainda que a presente Sentença está de acordo com a Súmula 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante da falta de indicação de requisito essencial da demanda o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina