Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800523-76.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação de pedido de curatela proposta nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo por objetivo a defesa dos interesses de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA BRASIL, pessoa apontada como maior incapaz. Alega a autora que o requerido é portador de deficiência mental moderada, o que lhe impediria de exercer plenamente os atos da vida civil. Requereu a curatela provisória e, ao final, a interdição definitiva, com nomeação sua como curadora. A curatela provisória foi deferida, e o processo prosseguiu com audiência de entrevista, parecer do Ministério Público, exame médico ambulatorial e relatório social, este último realizado pelo CRAS de Fronteiras. (ids. 38514489, 59651997, 61646825 e 78398315) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: “I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Contudo, após a promulgação da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa, conforme o art. 84, §1º: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A curatela constituirá medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. A simples existência de laudo médico que aponte distúrbios ou retardo mental, por si só, não é suficiente para ensejar a interdição civil plena, devendo o julgador avaliar a funcionalidade social e a autonomia do indivíduo. Neste caso, o exame direto do curatelando foi prejudicado por dificuldades de comunicação, não se demonstrando, de forma objetiva, qualquer impossibilidade total e permanente de manifestação de vontade. Importante destacar que o relatório social elaborado pelo CRAS de Fronteiras (id. 78398315) evidenciou que o requerido não convive com a autora da presente ação, residindo em domicílio diverso, onde recebe cuidados e acompanhamento diário por parte de Luíza Bernardina da Conceição, pessoa identificada como responsável direta pelo seu bem-estar. Segundo o referido relatório, o requerido apresenta rotina estável, é acolhido por sua rede familiar e comunitária, e não se encontra em estado de vulnerabilidade extrema, sendo capaz de realizar tarefas simples do cotidiano e manter-se assistido por meios adequados. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela improcedência do pedido, reconhecendo que não restou demonstrada incapacidade civil nos termos legais, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que: “A curatela deve ser concedida apenas quando verificada a total impossibilidade de a pessoa reger sua própria vida e exercer os atos da vida civil. A simples deficiência não justifica, por si só, a medida extrema de interdição.” (STJ, REsp 1.832.232/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/06/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: “A curatela é medida protetiva excepcional e deve ser aplicada com base em provas robustas da incapacidade de autodeterminação do indivíduo, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.” (TJPI, Apelação Cível nº 0700621-37.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25/02/2021) Dessa forma, ausente prova conclusiva da incapacidade absoluta do requerido, e considerando que este não reside com a autora nem depende exclusivamente de seus cuidados, impõe-se a improcedência do pedido de interdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Josefa Rita da Silva, nos autos da presente ação de interdição movida em desfavor de Francisco Ferreira da Silva Brasil, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo, por consequência, a curatela provisória anteriormente deferida (id. 38514489), devendo o Cartório providenciar o cancelamento do respectivo termo junto ao Registro Civil. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito