Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANES CLEIDE COELHO DA ROCHA, MARIA LUIZA DANTAS DE AQUINO, MARIA HELANY MARQUES DE SA MOREIRA, RAIMUNDO DA CRUZ NETO, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA NUNES, IVANEIDE MARIA MONTEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA, MARIA GORETE MARQUES MENDES DE CARVALHO, MARIA CRISTINA GALDINO DE SOUSA NASCIMENTO, LUCIA MARIA DE SOUSA MARQUES, ANTENOR DA COSTA FILHO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801114-96.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta pelos requerentes, em face do Município de Colonia do Piaui, todos devidamente qualificados nos autos. Em Id. 76359301, a parte requerente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o desinteresse no prosseguimento do feito, considero como pedido de desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é permitido ao autor desistir da presente ação. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras