Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSARIO DE FATIMA MUNIZ RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803010-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação revisional formulada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MUNIZ RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Despacho de id n° 67406110 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não tendo a parte autora apresentado nenhuma manifestação. Certidão de id n° 75483783 informando que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se manifesta desde de setembro de 2023, não tendo sequer pago as custas de ingresso. É imperioso reconhecer que houve abandono da causa por mais de 30 dias, uma vez que transcorreu o referido lapso temporal sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias ao andamento do feito. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono processual, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Na hipótese em lide, contudo, a parte autora mesmo intimada pessoalmente para suprir a falta, permaneceu inerte. Logo, a parte autora foi intimada, pessoalmente, a fim de que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer, in albis, o prazo determinado, o que, portanto, leva a ser extinto o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. Ressalto, ainda, ser desnecessária a manifestação do réu a que alude o art. 485, § 6º, do CPC, na medida em que sequer houve determinação de citação do requerido. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora. Sem custas finais e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se por carta nos endereços indicados nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06