Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERGESEG VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801944-04.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19272450) interposto nos autos do Processo n.º 0801944-04.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18525702, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, o Município de Teresina foi condenando na origem ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, apontado em R$266.597,65 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, in casu, a pretensão se consubstancia como sendo uma condenação em obrigação de não fazer, qual seja, “abstenção de exigir qualquer certidão de regularidade junto a Fazenda Pública para realização do pagamento das notas fiscais (…)”. 3. Logo, verifica-se que, à luz do exposto, o que se está buscando na presente lide não é o pagamento dos valores alegadamente detidos indevidamente, mas, sim, a declaração de abstenção de exigência de certidão de regularidade, o que demonstra uma falta de correlação com o valor em comento, tratando-se de um proveito econômico inestimável.”. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz a violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.022, II, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o improvimento recursal (id. 20567484). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alude violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ, arguindo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se amolda ao caso dos autos, ademais, o instituo não é cabível simplesmente por ser alto o valor da demanda ou do proveito econômico obtido pelo vencedor. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que, na hipótese doa autos, por se tratar de ação cujo proveito econômico é inestimável, aplica-se a fixação dos honorários por equidade, solucionado, neste ponto, a controvérsia, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, conforme se verifica, in verbis: “Logo, verifica-se que, à luz do exposto, o que se está buscando na presente lide não é o pagamento dos valores alegadamente detidos indevidamente, mas, sim, a declaração de abstenção de exigência de certidão de regularidade, o que demonstra uma falta de correlação com o valor em comento, tratando-se de um proveito econômico inestimável. (…) O Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios só pode observar a equidade quando houver os seguintes fatores: a) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) valor da causa muito baixo. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, bem como com o mais recente entendimento do STJ.”. Com relação ao que foi decidido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, levou a seguinte questão a julgamento: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, fixando a seguinte tese, ipsis litteris: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Todavia, muito embora já exista tese fixada no Tema, o STJ determinou o sobrestamento dos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (DJe de 17/10/2023), até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255, do STF, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral da matéria que gira em torno da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Tema 1.255, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”. Incumbe registrar que, em recente decisão proferida nos autos do RE 1.412.069, paradigma do precedente de repercussão geral, o Pretório Excelso delimitou a questão debatida na Corte aos casos em que a Fazenda Pública for parte. Consectariamente, a Corte Cidadã decidiu, nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025) que: “2) Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".”. (grifei). Dessa forma, sendo a Fazenda Pública parte no polo ativo desta demanda, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema 1.255, do STF, uma vez que, reconhecendo que o proveito econômico obtido na causa é inestimável, entendeu por condenar o pagamento em honorários utilizando o critério da equidade e, não havendo ainda tese firmada no precedente da Suprema Corte, aplica-se, in casu, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que, apesar de já haver tese firmada para o Tema nº 1.076, do STJ, houve posterior determinação de suspensão do tema, mantida nos processos em que a Fazenda Pública figure como parte, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí