Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL BONFIM DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801915-62.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BONFIM DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (Id. 21779002), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial. Nas razões recursais (Id. 21779004), o apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 21779007), defendendo o improvimento do recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2 - MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Assim, na decisão de Id. 21778998, o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação dos extratos bancários da sua conta e outros documentos. Contudo, o apelante não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo. Ressalte-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial. Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito. Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator