Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, MARIA MADALENA SOBREIRA DA SILVA, DJALMA FERRAZ SOBREIRA, ALTIVA PEREIRA DA SILVA FERRAZ, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCA DIAS DA SILVA SOUSA TESTEMUNHA: PEDRO DE SOUSA ARAÚJO, JOÃO DA SILVA ALVES, DEMERVAL BARBOSA, ALDI DIAS DA SILVA
REU: FIRMINO DE SOUSA MATOS NETO, LINDOMAR PEREIRA DE ANDRADE MATOS, PEDRO DIAS DOS SANTOS, JOSÉ DE SOUSA BRITO, LINDALVA ALMEIDA DE BRITO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DIAS DOS SANTOS, JOSÉ NOGUEIRA SOBRINHO FILHO, MAVIEL AGUIAR DO NASCIMENTO, LUIS MATOS DE MIRANDA, RAIMUNDO NONATO MESSIAS DOS SANTOS, LUCINDA GOMES DOS SANTOS, MOISÉS FERREIRA DA SILVA, JUSCELINO BRITO DA SILVA, JAILTON DIAS FEITOSA TESTEMUNHA: PEDRO DIAS FEITOSA, JOAQUIM MATOS DE MIRANDA, VALDIR SILVA GALVÃO, JOSÉ LOURISMAR DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000027-76.2007.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural]
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel movida por Raimundo Ferreira da Silva e sua esposa, Maria Madalena Sobreira da Silva, Djalma Moreira da Silva e sua esposa Altiva Pereira da Silva, Manoel Pereira da Silva e sua esposa Francisca Dias da Silva em desfavor de Firmino de Sousa Matos Neto e outros. Petição inicial e documentos em id. 12829001, págs. 3-38. Contestação em id. 12829001, pág. 40. Parecer do Ministério Público em id. 12829001, pág. 53. Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 12829001, pág. 79). Petição do requerido na qual informou que as provas que pretendia produzir já foram arroladas em sede de contestação (id. 12829001, pág. 83). Certidão da Corregedoria informando a data de óbito de um dos autores (id. 46197336). Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, diante do requerimento de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 54334946) Despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025 (id. 59943596). Decisão que declinou o feito para este juízo em id. 74816181. É o relatório. Decido. Constata-se, de plano, que, em que pese designada audiência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio para o dia 26 de junho de 2025, não consta nenhuma movimentação nos autos no sentido da realização do ato. Ao contrário, desde que os autos foram digitalizados, a parte autora não promoveu as diligências necessárias para o prosseguimento da ação, tendo todos os prazos para manifestação transcorrido in albis. Inclusive, desde a petição inicial, não se observa nenhuma movimentação da parte autora. Nesse sentido, veja-se o que diz o inciso III do art. 485 c/c o §1º, ambos do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Tal dispositivo aplica-se em perfeita conformidade à demanda, pois os requerentes da ação deixaram de cumprir a incumbência determinada pelo magistrado ao não se manifestarem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, mesmo intimados pessoalmente para suprir a falta. Nesse contexto, veja-se os seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Diante disso, ao me debruçar sobre o caso concreto, vislumbro que há ausência de interesse da parte requerente em prosseguir com o feito. Assim, decido que houve abandono de causa pela parte requerente.
Ante o exposto, extingo a presente ação sem resolução de mérito, diante do abandono de causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários