Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME
REU: BANCO PACCAR S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800505-61.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURÍCIO PEREIRA PAES LANDIM LTDA em desfavor de PACCAR FINANCIAL (BANCO PACCAR S.A.), partes qualificadas na exordial. Aduz o autor que contratou com o requerido financiamento de veículo, identificando abusividade de diversas cláusulas contratuais. Sustenta que, diante da ausência de transparência na composição das parcelas, a cobrança de valores superiores ao que seria matematicamente devido e o evidente desequilíbrio contratual, é legítima a intervenção judicial para revisão das cláusulas, readequação das parcelas e devolução dos valores pagos indevidamente, com eventual reparação por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Com a inicial vieram documentos em id. 77452766. DECIDO. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Como pacificado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Para tanto, faz-se necessário a presença dos seguintes elementos aptos a fundamentar decisão antecipatória ou cautelar: a) contestação, total ou parcial, do débito, b) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011). No caso dos autos, não está presente a plausibilidade do direito invocado. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos das Súmulas que seguem: Súmula 596 – STF: Possível às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, assim sendo considerada quando a taxa anual prevista superar o duodécuplo da taxa mensal estipulada. Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a utilização e abusividade da capitalização pelo sistema PRICE. EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. A capitalização de juros pelas instituições financeiras é vedada apenas nos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17 de 30/03/2000, não havendo abusividade na aplicação da Tabela Price, se apenas há previsão de capitalização dos juros. (TJ-MG - AC: 10000190150375001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Publicação: 24/05/2019). Noutro ponto, não se pode olvidar que o postulante reconhece o contrato celebrado, que contém cláusulas claras e legíveis quanto a contratação de serviços e incidência de juros, de tal forma que, além de direitos, ele tem obrigações a serem cumpridas até decisão em contrário, se for o caso. Sabe-se, em linhas gerais, que a declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico, sendo, portanto, requisito de existência. E a vontade declarada do contratante deve ser preservada, sob pena de insegurança jurídica, com respeito à máxima “pacta sunt servanda”, sobretudo como, na hipótese, não há alegação, como dito alhures, de dolo, erro ou coação no pacto entre os litigantes. Indispensável, portanto, é uma instrução que revele suficientemente a situação de fato, máxime porque, neste caso, não se aplicam as limitações legalmente previstas. DISPOSITIVO Assim, por não constatar a presença de plausibilidade do direito invocado pela parte autora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Verifico ainda que relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Assim, verificando presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino que o requerido apresente os documentos que provem os fatos desconstitutivos do direito pleiteado pela autora. Considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar sessão conciliatória, sendo certo que as partes podem a qualquer momento transigir. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, consoante ao procedimento comum, oportunidade que deve se manifestar acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação tempestiva, proceda a secretaria à certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas ou sentença. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 30 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO PEREIRA PAESLANDIM - ME
REU: BANCO PACCAR S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800505-61.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURÍCIO PEREIRA PAES LANDIM LTDA em desfavor de PACCAR FINANCIAL (BANCO PACCAR S.A.), partes qualificadas na exordial. Aduz o autor que contratou com o requerido financiamento de veículo, identificando abusividade de diversas cláusulas contratuais. Sustenta que, diante da ausência de transparência na composição das parcelas, a cobrança de valores superiores ao que seria matematicamente devido e o evidente desequilíbrio contratual, é legítima a intervenção judicial para revisão das cláusulas, readequação das parcelas e devolução dos valores pagos indevidamente, com eventual reparação por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Com a inicial vieram documentos em id. 77452766. DECIDO. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Como pacificado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Para tanto, faz-se necessário a presença dos seguintes elementos aptos a fundamentar decisão antecipatória ou cautelar: a) contestação, total ou parcial, do débito, b) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011). No caso dos autos, não está presente a plausibilidade do direito invocado. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos das Súmulas que seguem: Súmula 596 – STF: Possível às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, assim sendo considerada quando a taxa anual prevista superar o duodécuplo da taxa mensal estipulada. Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a utilização e abusividade da capitalização pelo sistema PRICE. EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. A capitalização de juros pelas instituições financeiras é vedada apenas nos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17 de 30/03/2000, não havendo abusividade na aplicação da Tabela Price, se apenas há previsão de capitalização dos juros. (TJ-MG - AC: 10000190150375001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Publicação: 24/05/2019). Noutro ponto, não se pode olvidar que o postulante reconhece o contrato celebrado, que contém cláusulas claras e legíveis quanto a contratação de serviços e incidência de juros, de tal forma que, além de direitos, ele tem obrigações a serem cumpridas até decisão em contrário, se for o caso. Sabe-se, em linhas gerais, que a declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico, sendo, portanto, requisito de existência. E a vontade declarada do contratante deve ser preservada, sob pena de insegurança jurídica, com respeito à máxima “pacta sunt servanda”, sobretudo como, na hipótese, não há alegação, como dito alhures, de dolo, erro ou coação no pacto entre os litigantes. Indispensável, portanto, é uma instrução que revele suficientemente a situação de fato, máxime porque, neste caso, não se aplicam as limitações legalmente previstas. DISPOSITIVO Assim, por não constatar a presença de plausibilidade do direito invocado pela parte autora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Verifico ainda que relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Assim, verificando presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino que o requerido apresente os documentos que provem os fatos desconstitutivos do direito pleiteado pela autora. Considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar sessão conciliatória, sendo certo que as partes podem a qualquer momento transigir. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, consoante ao procedimento comum, oportunidade que deve se manifestar acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação tempestiva, proceda a secretaria à certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas ou sentença. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 30 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves