Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADAO PAES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FREITAS GONCALVES, CICERO ROMAO FREITAS PAES DE OLIVEIRAREQUERIDO: TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO, CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO, LINDAURA PERPETUA LUSTOSA CAVALCANTI FREITAS DE ARAUJO, ADONIL RIBEIRO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800732-94.2024.8.18.0109 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Maria Luiza Freitas e Cícero Romão Freitas Paes de Oliveira contra Telma Simei Nogueira Lustosa de Araújo, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo, Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e Adonil Ribeiro Soares, inicialmente protocolada na Justiça Federal. Em sentença no Id. 64325026, pág. 68-73, o juiz federal Jorge Peixoto reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, determinou a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI. Em decisão no Id. 64623588, o juiz da Vara Única da Comarca de Parnaguá, José Cláudio Diógenes Porto, declarou a incompetência da unidade jurisdicional para processar e julgar o caso em questão, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Bom Jesus. O processo foi redistribuído para esta Vara de Conflitos Fundiários, na data de 08 de novembro de 2024. Na manifestação de Id. 67686297 os requeridos Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Telma Simei Nogueira Lustosa de Araújo peticionaram pelo chamamento do feito à ordem, no sentido de que os requerentes recolham as custas iniciais da presente ação. A decisão proferida no Id. 68923284 confirmou a competência desta vara de conflitos para processar e julgar o feito, e fixou o valor da causa em R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Petição da parte autora, no Id. 72150254 informando a interposição de agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a complementação das custas processuais, por serem beneficiários da justiça gratuita. Informações oriundas do TJPI, acostadas no Id. 73105778, na qual foi juntada a decisão que conheceu do agravo de instrumento para conceder a tutela provisória recursal e deferindo a suspensão para a não complementação de custas processuais neste momento. Considerando que a presente demanda foi inicialmente autuada junto à vara Federal, e no decurso da tramitação, foi reconhecida a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, antes da análise do mérito processual, necessário se faz abrir prazo para que as partes se manifestem acerca da produção de outras provas. Neste sentido, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para que seja proferida decisão saneadora e ou sentença. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários