Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA SOUSA RIBEIRO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806604-67.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Valéria Sousa Ribeiro em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. (IESVAP), objetivando, em suma, a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina. A autora alega, em síntese, que é aluna do 12º e último período do referido curso, com previsão de término para dezembro de 2023, e que possui excelente histórico acadêmico. Afirma ter recebido uma proposta de emprego para o cargo de médica no Município de Angical do Piauí, com prazo para apresentação até 04 de novembro de 2023, razão pela qual necessita da imediata conclusão do curso e da expedição do respectivo diploma, o que lhe foi negado administrativamente pela instituição ré. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas (Id. 48641008 e 48888195). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (Id. 48988300). Contudo, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0763270-76.2023.8.18.0000), no qual foi proferida decisão monocrática em 20/11/2023, concedendo efeito suspensivo ativo para determinar que a parte requerida promovesse a antecipação da conclusão do curso da autora (Id. 49499514). A referida decisão foi comunicada a este juízo e cumprida pela instituição de ensino, conforme petições de Id. 49733640 e Id. 49733641. A requerida apresentou contestação (Id. 50159812), alegando, em síntese, a ausência de direito subjetivo da aluna à colação de grau antecipada, por não ter cumprido a totalidade da carga horária e por não se enquadrar nas hipóteses legais de "extraordinário aproveitamento". Sustenta, ainda, que as normas que flexibilizaram a formatura durante a pandemia de COVID-19 não estão mais em vigor e defende a prevalência da autonomia universitária. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 52578671). As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide (IDS 65421792 e 66425791). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, estudante concluinte do curso de Medicina, possui direito à antecipação de sua colação de grau para assumir o cargo de médica, para o qual foi convidada pela municipalidade de Angical do Piauí. A instituição de ensino requerida fundamenta sua recusa na ausência de cumprimento integral da carga horária e na sua autonomia universitária para definir os critérios de formatura. A autora, por sua vez, invoca o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB- (Lei nº 9.394/96), que permite a abreviação do curso para alunos com "extraordinário aproveitamento". A questão, portanto, reside na interpretação do que se considera "extraordinário aproveitamento" e na ponderação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis. A mencionada norma legal estabelece: “Art. 47, § 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” O conceito de "extraordinário aproveitamento" é normativamente aberto e deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas, mediante avaliação objetiva da trajetória acadêmica e profissional do discente. No presente caso, a autora comprovou, documentalmente, possuir desempenho acadêmico superior e, à época do ajuizamento da ação, estar em vias de conclusão do curso, atendendo aos critérios legais e objetivos que configuram o extraordinário aproveitamento: i) Matrícula no último período do curso: a autora estava regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina (Id. 48421426); ii) Carga horária substancialmente cumprida: já havia integralizado 83% da carga horária total, restando apenas parte residual para a conclusão formal (Id. 48421426); iii) Desempenho acadêmico acima da média: apresentou coeficiente de rendimento de 83,03, conforme histórico escolar (Id. 48421422), demonstrando regularidade, excelência e dedicação ao longo do curso; iv) Capacidade técnica reconhecida externamente: foi formalmente convidada a assumir o cargo de médica na Estratégia de Saúde da Família do Município de Angical do Piauí (Id. 48421432), o que evidencia o reconhecimento de sua aptidão profissional por ente público e atende a uma relevante demanda social. Ademais, o princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal, não deve ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com os demais princípios constitucionais, notadamente os da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e do direito ao trabalho. Assim, a exigência formal da integralização de 100% da carga horária, diante das circunstâncias comprovadas, revela-se desproporcional. Assevera-se que a concessão da tutela de urgência, deferida no Agravo de Instrumento nº 0763270-76.2023.8.18.0000 (Id. 49499514), foi fundamentada na análise dos requisitos legais e na constatação da existência de direito plausível, o que se confirma pela documentação apresentada nos autos. Dessa forma, não se trata de situação excepcional a justificar regularização a posteriori com base em situação consolidada, mas sim de reconhecimento judicial de um direito subjetivo à antecipação da colação de grau, diante do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no § 2º do art. 47 da LDB e da comprovação da capacidade técnica da autora. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a abreviação do curso, já deferida por meio da decisão proferida no agravo de instrumento, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado por Valéria Sousa Ribeiro em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda, tornando definitiva a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma de bacharelado em Medicina. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Parnaíba-PI, 1º de julho de 2025. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba