Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE ALVES CARDOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS, proposta por CLEONICE ALVES CARDOSO, em face do Banco do Brasil, aduzindo o seguinte: “A Autora notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referente as tarifas “tarifa pacote de serviços”, conforme se verifica no Extratos Bancários Anexos (Doc. 02). Contudo, tais serviços não foram contratados pelo Autor voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC), que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão do banco. Assim, conforme demonstrado no extrato anexo, que durante um único ano é possível observar várias tarifas diferentes em valores diferentes. Em momento algum o banco requerido informou à requerente a possibilidade de abertura de conta oportunizado ao autor/consumidor a possibilidade de escolha do tipo de serviço que iria contratar (Art. 6º, III do CDC). O autor jamais autorizou referidas cobranças, também nunca foi informado da existência da referida tarifa, nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço. Como já informado desconhece inclusive qual o tipo de serviço prestado pela cobrança dessa tarifa. Na tentativa de resolver o problema a autora buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, porém não obteve sucesso. Assim, fica a instituição financeira requerida desafiada a comprovar nos autos que a parte requerente assinou instrumento contratual ou se assinou, que utiliza serviços de uma conta corrente onerosa (Art. 6º, VIII do CDC). Que somente teve ideia que se tratava de uma ilegalidade, a partir de esclarecimento jurídico. MM. Juiz, não restou alternativa senão a de recorrer a esta via judicial, a fim de que Vossa Excelência se digne em dirimir o presente litígio, condenando, em danos materiais, a Requerida à repetição do indébito (Parágrafo Único, Art. 42 CDC) pela cobrança indevida de tarifas, bem como aos danos morais causados à requerente em função de seu ato ilícito (Art. 186 e 927 CC), visto a caracterização da falha na prestação de serviço (Art. 14, 18 e 20 CDC) em razão da supressão do direito à informação (Art. 6º, III CDC) e exercício de práticas abusivas (Parágrafo Único, Art. 39, III e V CDC), pôr fim a declaração de nulidade contratual com a condenação na obrigação de fazer para converter a conta corrente em conta gratuita na qual atende perfeitamente o perfil da Requerente nos moldes da Resolução do Banco Central (Doc. 07), sob pena de multa nos termos do Art. 536, §1º e 537 do CPC.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 60202496, suscitando a preliminar de impugnação à concessão da assistência gratuita e falta de interesse de agir e prejudicial de mérito da prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação tempestivamente apresentada, tendo o autor rechaçado a contestação, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 60300064). Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se manifestaram pelo desinteresse, bem como pelo julgamento da ação. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços de ID. 60202503, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos oriundos da tarifa de pacote de serviços. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800757-08.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí