Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ROCHA DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Lucia Rocha de Carvalho ajuizou ação anulatória, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em face do Banco PAN S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na decisão de ID 69602715, determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio, histórico de créditos de seu benefício previdenciário, extratos bancários e procuração específica assinada em todas as suas páginas. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 72821835, todavia, deixou de anexar comprovante de endereço atualizado e procuração específica para este processo (procuração de ID 72822510 faz referência a outro contrato). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documentos essenciais, conforme determinação constante do ID 72822510. Contudo, não atendeu à referida determinação. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800468-83.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba