Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018013-86.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio. A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual. Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO. DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva. Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID 15919419) — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis. A insistência em reiterações automáticas e infundadas de constrições patrimoniais, sem justa causa, acaba por conduzir à perpetuação da tramitação processual sem alcançar a finalidade específica da execução, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido em juízo. Tal conduta compromete a efetividade processual e contraria os princípios da razoabilidade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos. Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina