Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824317-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A. na qual o autor alega que, ao consultar o seu cadastro junto ao endereço eletrônico da SERASA, deparou-se com a cobrança de uma dívida vencida e não paga, cujo vencimento remete a 17.02.2001, estando prescrita, que vem causando prejuízos ao seu “score”. Postula pela declaração de inexigibilidade do débito e pela reparação pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 58161553). A ré apresentou contestação alegando que não realizou a cobrança de qualquer dívida em desfavor do autor, mas aponta que o valor é exigível. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 64315277). O autor, apesar de intimado, não apresentou réplica às contestações (id 68876047). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se às demais questões processuais pendentes. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que a questão controvertida se pauta em aferir: a) a licitude da dívida cobrada ao autor; e b) se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes que dê causa à reparação pelos danos morais pretendidos e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já juntados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se, então, à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que as rés se tratam da instituição financeira detentora da dívida do autor e empresa à qual esta dívida foi cedida, detendo pleno conhecimento e aparato técnico para confirmar aquilo que alegam e rebater as alegações da parte adversa, comprovando-se a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência da negativação indevida reportada nos autos, as rés se encontram em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO Por fim, registre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando os RESp nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, afetou-os ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em consulta ao endereço eletrônico do C. STJ através deste link, na aba “Informações Complementares”, consignou-se que: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” No presente feito, a autora pretende que a dívida que considera prescrita seja tanto excluída da plataforma de renegociação de débitos em que se encontra quanto a ré seja condenada à reparação pelos danos morais que a autora entende ter sido vítima. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07