Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
17/03/2026, 10:23
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 10:23
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 16:22
Juntada de Petição de certidão de custas
02/03/2026, 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 10:28
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 10:41
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 10:40
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 00:48
Documentos
Ato Ordinatório
•19/02/2026, 10:40
Sentença
•20/01/2026, 10:14
16/03/2026, 16:22
Juntada de Petição de certidão de custas
02/03/2026, 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 10:28
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 10:41
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 10:40
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:51
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 09:51
Publicado Intimação em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:51
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 14:44
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 14:44
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
20/01/2026, 10:14
Expedição de Certidão.
10/10/2025, 10:06
Conclusos para decisão
10/10/2025, 10:06
Juntada de certidão
10/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
28/07/2025, 23:56
Juntada de Petição de petição
12/07/2025, 00:56
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 22:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
05/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
05/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806188-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em sua conta bancária. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, assim como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56190308). A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 72743385). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, o réu não traze qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual concedo o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de obrigações advindas de suposto contrato firmado entre as partes. Desse modo, fazendo-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, vez que a autora se reporta à sua possível inexistência, e a ré, à sua possível regularidade. Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pela ré, intime-a para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806188-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em sua conta bancária. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, assim como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56190308). A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 72743385). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, o réu não traze qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual concedo o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de obrigações advindas de suposto contrato firmado entre as partes. Desse modo, fazendo-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, vez que a autora se reporta à sua possível inexistência, e a ré, à sua possível regularidade. Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pela ré, intime-a para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
03/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/07/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 08:12
Conclusos para despacho
21/03/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 11:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 03:14
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 09:08
Determinada Requisição de Informações
16/08/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 17:58
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Conclusos para decisão
10/05/2024, 08:45
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 08:45
Juntada de certidão
10/05/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 18:43
Juntada de Petição de contestação
22/04/2024, 19:19
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 21:15
Expedição de Outros documentos.
10/03/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2024, 11:07
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 10:19
Conclusos para despacho
19/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior