Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA FEITOSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801366-70.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Conceição de Maria Feitosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual busca o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 21/11/2021, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade, alegando que continua acometida pela mesma moléstia – aneurisma cerebral – que a tornou incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) em fevereiro de 2021 sofreu mal súbito grave, decorrente de aneurisma cerebral, conforme os CID’s I67.1, I71 e I71.0, o que lhe ocasionou sérias sequelas neurológicas e transtornos mentais; ii) foi beneficiária de auxílio-doença (NB 634.253.295-1), com início em 18/03/2021, sendo cessado em 21/11/2021, sem realização de nova perícia médica; iii) a interrupção do benefício ocorreu de modo indevido, persistindo até o presente momento a incapacidade laboral, razão pela qual requer a tutela jurisdicional para restabelecimento do benefício e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi indeferido o pedido liminar. Realizada perícia judicial, o laudo atestou a existência de incapacidade total e temporária da autora, em razão da persistência do quadro clínico relacionado ao aneurisma cerebral. Em sede de contestação, o INSS, além de rebater o mérito, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que, uma vez cessado o benefício, não houve novo requerimento administrativo, não se configurando pretensão resistida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 50273963), reiterando os argumentos da inicial e refutando a preliminar suscitada. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora manifestado, nos autos (ID 70626907), que não possuía outras provas a produzir. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Alega o réu ausência de interesse processual por não ter a parte autora formulado novo requerimento administrativo após a cessação do benefício. Sem razão. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário não deve ser interpretada de forma a inviabilizar ou restringir o direito de ação do segurado. Basta que a matéria tenha sido previamente submetida à apreciação administrativa, não sendo exigido novo requerimento após cessação do benefício.” (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/11/2014) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há necessidade de novo requerimento administrativo quando se tratar da mesma moléstia e o ajuizamento se der em período inferior a cinco anos da cessação do benefício, conforme assentado nos seguintes julgados: “Salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, não afasta o interesse processual a ausência de novo requerimento administrativo de benefício em período inferior a cinco anos.” (TNU – PUIL 05184493520194058300, Rel. Juíza SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 25/10/2021) “Torna-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 05 anos).” (TRF1, AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Rel. Des. João Luiz de Sousa, j. 24/06/2020) In casu, o benefício foi cessado em 21/11/2021, e a presente ação foi ajuizada em 30/05/2023, ou seja, dentro do quinquênio jurisprudencialmente admitido, sendo idêntico o substrato fático e patologia objeto da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da persistência da incapacidade laborativa da autora, e da possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma estabelece que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” O laudo pericial judicial, realizado por médico perito nomeado, Dr. Vinicius Ribeiro Area Leão Costa (CRM/PI 9334), foi conclusivo ao afirmar que a autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho de suas funções habituais, sendo necessário afastamento das atividades por tempo indeterminado, em razão das sequelas neurológicas decorrentes de aneurisma cerebral. A incapacidade laboral, portanto, restou devidamente demonstrada nos autos, de forma objetiva e idônea. Todavia, ausente conclusão pericial quanto à irreversibilidade do quadro clínico, inviável a imediata concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo cabível, apenas, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Coadunando-se este entendimento com a jurisprudência: “A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10320284320224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) Cumpre esclarecer que, mesmo diante da ausência de laudo que declare a incapacidade como “permanente”, nada obsta futura revisão administrativa ou judicial, caso sobrevenham elementos que demonstrem estabilização do quadro e inviabilidade de reabilitação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Conceição de Maria Feitosa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 634.253.295-1), desde a cessação administrativa em 21/11/2021, com o pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme orientação firmada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810); Indeferir, por ora, o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de elementos técnicos que atestem a irreversibilidade do quadro clínico, o que não impede reanálise futura, caso sobrevenham novos elementos de convicção. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). P.R.I. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras