Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CINEZIA VELOSO DE CARVALHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800093-79.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CINEZIA VELOSO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos. Em sua petição inicial (Id. 5711671), a autora narra ser consumidora de energia elétrica e que o réu, ao arrepio da legislação, inclui na base de cálculo do ICMS os valores relativos à TUST e à TUSD, os quais, por representarem meros encargos de acesso ao sistema, não configurariam o fato gerador do tributo, que seria a circulação da energia efetivamente consumida. Fundamenta seu pleito em dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, na Súmula 391 do STJ e em precedentes judiciais. A decisão de Id. 5715764 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. O réu apresentou contestação (Id. 6050094), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo (Tema Repetitivo 986/STJ); b) a incompetência do Juizado Especial; c) a ilegitimidade ativa da autora, por ser mera contribuinte de fato; d) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a concessionária de energia e os Municípios; e) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o fornecimento de energia é um processo indissociável e que o valor da operação final, base de cálculo do ICMS, compreende todos os custos da cadeia, incluindo transmissão e distribuição. Pleiteou a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação se limite a 75% do indébito e sem a repetição em dobro. A autora apresentou réplica (Id. 6254343), rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua inicial. A decisão de Id. 6289651, acolhendo pleito da defesa, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a notícia do julgamento do referido tema, foi proferido o despacho de Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento (Id. 76718349), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. I. Das Questões Preliminares O Estado do Piauí arguiu em sua defesa preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, incompetência do juízo, necessidade de formação de litisconsórcio passivo e falta de interesse de agir. Embora meritórias as discussões processuais suscitadas, a solução da controvérsia de fundo por meio de precedente vinculante torna despicienda a análise pormenorizada de cada uma delas. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 488, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, autorizando o julgador a resolver o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar. No caso em tela, a questão de direito central foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma desfavorável à pretensão da parte autora. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise das questões processuais que levariam, no máximo, à mesma consequência de extinção para a autora, porém sem análise de mérito. Rejeito, pois, as preliminares para adentrar diretamente ao cerne da lide. II. Do Mérito A controvérsia jurídica central destes autos cinge-se a definir a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica. A parte autora fundamentou sua pretensão na jurisprudência então dominante e consolidada na Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça, que preconizava a incidência do imposto apenas sobre a demanda de potência efetivamente utilizada. Ocorre que a matéria foi objeto de profunda reanálise pela Corte Superior, culminando no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT e 1.163.020/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 986/STJ. Naquela oportunidade, em sessão de julgamento finalizada em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, pacificou a questão em sentido diametralmente oposto ao pleiteado pela autora, firmando a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui caráter vinculante, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O escopo de tal sistema é garantir a isonomia e a segurança jurídica, ao uniformizar a interpretação da legislação federal. Desse modo, a discussão outrora acesa sobre a natureza jurídica das tarifas de transmissão e distribuição e sua repercussão na base de cálculo do ICMS encontra-se superada. A Corte Superior, intérprete máxima da legislação infraconstitucional, compreendeu que as fases de transmissão e distribuição são etapas indissociáveis do processo de fornecimento de energia elétrica, integrando o custo da operação final que chega ao consumidor e, portanto, compõem o "valor da operação" que serve de base de cálculo para o tributo, nos exatos termos da Lei Kandir. Resta perquirir sobre a aplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo STJ no mesmo julgamento. A Corte modulou os efeitos da decisão para proteger, sob certas condições, os contribuintes que, até 27 de março de 2017, houvessem obtido decisões provisórias (tutelas de urgência ou evidência) ainda vigentes que os autorizassem a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD. A presente ação foi ajuizada em 21 de julho de 2019, data muito posterior ao marco temporal fixado pela modulação (27/03/2017). Ademais, não consta nos autos o deferimento de qualquer tutela provisória em favor da parte autora. Logo, a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção, devendo a tese firmada no Tema 986 ser-lhe aplicada em sua integralidade. Portanto, diante da força vinculante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão autoral de afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD é manifestamente improcedente. Como corolário lógico, sendo lícita a cobrança, não há que se falar em indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A improcedência do pedido principal acarreta, inevitavelmente, a improcedência do pedido acessório de repetição. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CINEZIA VELOSO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986. Sem sucumbência por ser processo do JEC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manoel Emídio - PI, na data da assinatura eletrônica. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio