Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802940-67.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A. conforme petição e cálculos de ID 64100712. Intimada, a parte executada cumpriu a obrigação de pagar (ID 70741248). Na petição de ID 73278553, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte executada. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. A obrigação referente ao título judicial foi satisfeita, razão pela qual a extinção do processo executivo se impõe como imperativo legal, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Observe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II-a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando a quitação da dívida pela parte executada, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 1.394,23 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), conforme requerido na petição de ID 73278553. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, com os expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba