Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 13:18
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MILTON LIMA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000047-95.1999.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade movida por Raimundo Soares do Nascimento Júnior em desfavor do Banco do Brasil, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo citado banco, todos devidamente qualificados. A parte excipiente (ID. 58661888), após expor seus argumentos, pugnou pelo acolhimento das preliminares, “com a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade b) seja determinada a intimação do excepto para, querendo, impugnar a presente exceção; c) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”. Instada a se manifestar o Banco do Brasil rechaçou os argumentos trazidos pela excipiente, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução fiscal. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto à possibilidade de interposição da presente medida, em virtude de o excipiente ter suscitado questões como nulidade de citação, ausência de requisitos formais do título executivo, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. Passo à análise dos pontos suscitados na Exceção de Pré-Executividade, em conjunto com as impugnações apresentadas pelo exequente, observando os estreitos limites cognitivos do incidente. Da Gratuidade de Justiça O excipiente requereu os benefícios da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O exequente, por sua vez, impugnou tal pleito, argumentando que a mera declaração não seria suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada pobreza. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mormente quando a parte contrária apresenta elementos que coloquem em dúvida a alegada miserabilidade jurídica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No cenário dos autos, a qualificação do excipiente como "agropecuarista" pode gerar dúvidas sobre a alegada hipossuficiência. Em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como ao direito social fundamental de acesso à justiça, sem que isso implique em desnecessária oneração do erário ou em má-fé processual, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação definitiva, permitir que o juízo possa ter acesso a informações que confirmem ou refutem a condição declarada, corroborando a necessidade de comprovação suscitada pelo exequente. Dessa forma, a análise final do pedido de gratuidade de justiça será postergada, oportunizando-se ao excipiente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A ausência de apresentação de tais documentos no prazo fixado ensejará o indeferimento do benefício. Da Nulidade da Citação do Executado Originário e da Intimação do Inventariante A nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e por qualquer meio de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, por se tratar de vício que atinge a própria validade do processo. O excipiente alegou que a citação do executado original, MILTON LIMA NETO, não se aperfeiçoou de forma válida, aduzindo que o aviso de recebimento da citação, referente a uma pessoa física, não continha a assinatura do próprio executado, mas sim de um terceiro, o que desatenderia a regra da pessoalidade do ato citatório. A validade da citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, garantindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de pessoa física, a citação postal, em regra, deve ser entregue diretamente ao citando, com a assinatura deste no aviso de recebimento, salvo as exceções legalmente previstas, como a citação por hora certa ou por edital, quando frustradas as tentativas de citação pessoal. No entanto, a alegação do excipiente, embora grave, não veio acompanhada da prova de plano do vício apontado no aviso de recebimento original referente à citação do de cujus MILTON LIMA NETO. A mera afirmação de que o AR foi assinado por um terceiro, sem a juntada do respectivo documento que a demonstre inequivocamente nos autos eletrônicos, impede a sua análise no rito sumário da Exceção de Pré-Executividade, que não comporta dilação probatória para apuração de fatos controversos. A ausência do documento alegadamente viciado impede a aferição imediata do alegado defeito. Adicionalmente, no que concerne às tentativas de intimação do inventariante, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, o histórico do processo revela que as diligências para sua localização e citação/intimação foram infrutíferas em diversos momentos, com mandados retornando com a informação de que não residia no endereço ou que o imóvel estava abandonado (ID. 23881162 e ID. 54812601). Contudo, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, o próprio RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou a exceção de pré-executividade (ID. 58661888), constituindo-se em juízo e demonstrando pleno conhecimento da demanda. Assim, mesmo que houvesse irregularidade nas tentativas anteriores de sua intimação, estas foram convalidadas pela sua manifestação voluntária nos autos. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação do executado original por ausência de prova pré-constituída e a de nulidade da intimação do inventariante em razão de seu comparecimento espontâneo. Da Falta de Assinatura da Cônjuge na Cédula de Crédito O excipiente alegou que a cédula de crédito estaria eivada de vício pela ausência da assinatura da esposa, o que a tornaria nula e, consequentemente, afetaria a validade de toda a execução. Todavia, a alegação genérica de ausência de assinatura de cônjuge na cédula de crédito, sem a indicação precisa de qual cônjuge se refere e sem a demonstração de plano da inexistência de tal assinatura no documento que instrui a execução, não se sustenta no âmbito da Exceção de Pré-Executividade. O exequente, em sua impugnação, afirmou que a cédula rural hipotecária (ID. 6252179, fls. 12/14) e seu aditivo de retificação (ID. 6252179, f. 16) encontram-se devidamente assinados. Compete ao excipiente, ao alegar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, apresentar prova cabal e imediata do que aduz, sob pena de a questão ser remetida à via própria dos embargos à execução, onde se admite dilação probatória. A mera alegação, sem demonstração documental irrefutável anexa à exceção, não permite o acolhimento da arguição neste momento processual, pois a exceção de pré-executividade não comporta produção de prova a ser colhida em rito específico. Portanto, a argumentação de ausência de assinatura do cônjuge na cédula de crédito não prospera na via eleita, ante a ausência de prova documental idônea que a corrobore de plano. Da Falta de Notificação Extrajudicial Válida O excipiente aduziu a invalidade da notificação extrajudicial como óbice ao prosseguimento da execução. Contudo, em se tratando de obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer ato do credor, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, que preconiza: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A notificação extrajudicial apenas se torna imprescindível para a constituição em mora em casos de obrigações ilíquidas ou sem termo, ou para fins específicos, como a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para viabilizar medidas liminares em outras espécies de ação. Na execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação no vencimento, ou seja, dies interpellat pro homine. Diante da natureza do título executivo em questão (Cédula Rural Hipotecária), que se presume líquido e com termo, a ausência ou eventual invalidade da notificação extrajudicial prévia não constitui causa de nulidade ou inexigibilidade do título ou da execução. A lei processual civil não impõe tal requisito para a regularidade da execução de título extrajudicial. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade por falta de notificação extrajudicial válida, por ausência de previsão legal e de relevância jurídica para a execução. Da Falta da Cédula de Crédito na Via Original O excipiente suscitou a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original para a validade do processo executivo. Em processos que tramitam eletronicamente, como é o caso presente no PJe (Themis Web à época da ação), a regra geral é a digitalização dos documentos originais, os quais são considerados autênticos para todos os efeitos legais, salvo prova em contrário. A exigência da via física original é, de fato, mitigada no ambiente digital, desde que a cópia digitalizada seja legível e não apresente indícios de adulteração ou ilegitimidade que maculem a fé pública dos documentos. A controvérsia sobre a higidez do título, que exija a apresentação da via original, necessitaria de demonstração inequívoca de dúvida sobre a autenticidade ou integridade do documento eletrônico, o que não foi alegado ou comprovado de plano pelo excipiente. A mera alegação de falta do original, sem qualquer apontamento de vício na cópia digitalizada que pudesse macular sua exequibilidade, não é suficiente para ensejar a extinção da execução pela via da exceção, pois não há elementos que permitam ao juízo inferir, sem dilação probatória, a inautenticidade do título. Assim, rejeita-se a tese da imprescindibilidade da via original da cédula de crédito para o prosseguimento da execução, por ausência de comprovação do alegado prejuízo ou vício na forma digital. Do Bem Garantia do Contrato O excipiente alegou que o exequente, ao protelar o processo e deixar de requerer a penhora do bem hipotecado ("Data Covas BARREIR"), estaria agindo para majorar o débito e, posteriormente, adjudicar o imóvel, requerendo a extinção do feito ou a aceitação do bem como pagamento. Em sede de execução, a indicação de bens à penhora e a forma como a expropriação se dará são, em regra, prerrogativas do credor, limitada apenas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem que se altere a ordem legal de preferência de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) ou se imponha ao credor a aceitação de um bem como pagamento (dação em pagamento), salvo acordo entre as partes. A Cédula Hipotecária confere, por sua própria natureza, uma garantia real sobre o imóvel, mas isso não obriga o credor a iniciar a execução especificamente por ela, podendo ele buscar a satisfação de seu crédito por outros meios menos gravosos ou mais céleres. A escolha do credor de buscar outros bens ou de aguardar o momento oportuno para a constrição do bem hipotecado, desde que não configure abuso de direito ou comportamento processual indevido, não caracteriza nulidade da execução. Ademais, o pedido para que o bem seja aceito como pagamento, ou a extinção do feito por essa razão, não encontra amparo legal para ser veiculado e deferido em sede de exceção de pré-executividade, por demandar, no mínimo, concordância do credor ou apreciação judicial que extrapola os limites cognitivos estreitos deste incidente, que não se presta à discussão de mérito da dívida ou à redefinição de sua forma de adimplemento. Pelo exposto, não se acolhe a pretensão do excipiente quanto ao bem dado em garantia ou à sua aceitação como forma de pagamento. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, aplicável às execuções, ocorre quando, após a citação, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem que haja bens penhoráveis ou oposição do devedor que justifiquem a suspensão. A sua verificação, no entanto, deve ser feita com cautela, examinando-se o histórico processual para identificar se a paralisação se deu por culpa exclusiva do credor, sendo a inércia elemento essencial para a sua configuração. No presente caso, o histórico do processo revela um fluxo de atividades e manifestações da parte exequente, especialmente após a migração para o PJe em 2019 e a notícia do falecimento do executado original. Embora houvesse dificuldades na localização e intimação do inventariante, o exequente demonstrou diligência ao buscar informações (como o processo de inventário) e apresentar novos endereços, bem como ao recolher as custas pertinentes, visando dar prosseguimento ao feito. As paralisações verificadas, muitas vezes, decorreram de fatores alheios à vontade do credor, como a dificuldade de localização do inventariante e a própria extinção do processo de inventário por abandono, que demandaram novas diligências e informações por parte do exequente. Considerando-se que a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do credor, o que não se verificou de plano no presente caso em face das diversas movimentações processuais, e que a apuração do lapso temporal de inatividade imputável exclusivamente ao credor demandaria uma análise pormenorizada de cada ato e sua finalidade, extrapolando os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade, o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser rejeitado. Não se evidencia, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, que o exequente tenha permanecido inerte, sem praticar atos ou diligências que lhe cabiam, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à Cédula Hipotecária. Do Excesso da Execução A alegação de excesso de execução, por si só, não é matéria que se resolve de plano em sede de exceção de pré-executividade, a menos que o excesso seja evidente e decorra de mero cálculo aritmético que possa ser aferido sem dilação probatória. Quando o excesso decorre de complexas questões contábeis ou de aplicação de encargos que demandam perícia ou análise aprofundada, a via adequada para sua discussão são os embargos à execução, nos quais se permite a produção de prova pericial e a impugnação específica dos cálculos. O excipiente alegou que o valor cobrado se encontra excessivamente elevado devido à protelação do exequente, mas não apresentou uma memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende ser o correto, nem indicou de forma pormenorizada os encargos ou critérios de atualização que considera abusivos, conforme exigiria o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que se aplicam, por analogia, à exceção de pré-executividade nos casos em que se alega excesso. A simples afirmação de excesso, desacompanhada de elementos que a comprovem de maneira imediata, não permite o acolhimento do pleito nesta via. O exequente, por outro lado, afirmou que sua memória de cálculo está detalhada e em conformidade com o título e a lei. Dessa forma, a questão do excesso de execução não comporta análise aprofundada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e por não ter sido demonstrada de plano. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O excipiente, em um tópico que parece ser parte de um modelo genérico utilizado na peça, alegou ilegitimidade passiva ad causam com base na inexistência de sucessão empresarial, afirmando ser "pessoa jurídica que atua no comércio de lustres e abajures" e que não houve "sucessão empresarial" com a devedora original. Contrariamente ao que a literalidade da peça excipiente genericamente aduz, o caso concreto versa sobre o falecimento de pessoa física (o executado MILTON LIMA NETO) e a necessidade de regularização do polo passivo da execução com a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A legitimidade passiva, nesse contexto, decorre da norma processual que estabelece a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. O próprio excipiente, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, se apresenta na qualidade de inventariante do de cujus MILTON LIMA NETO. Sendo o inventariante o representante legal do espólio, e na ausência de inventário concluído, os próprios herdeiros (sucessores) podem figurar no polo passivo da demanda, até os limites da herança. Ainda que o processo de inventário anteriormente ajuizado pelo próprio excipiente tenha sido extinto por abandono (ID. 54812601), isso não desconstitui a qualidade de sucessor ou a possibilidade de o excipiente, como inventariante nomeado ou herdeiro, responder pela dívida do de cujus nos limites da herança, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. A alegação de ilegitimidade baseada em "sucessão empresarial" é flagrantemente incompatível com os fatos do processo, que se referem à sucessão causa mortis, e não à sucessão de fundo de comércio ou estabelecimento. A ausência de partilha de bens, conforme bem ponderou o exequente, não impede a habilitação dos sucessores na execução, pois o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo excipiente não merece ser acolhida, seja por sua impertinência fática em relação à natureza da sucessão processual no presente caso, seja pela patente legitimidade do espólio (representado pelo inventariante) ou dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução. Dos Honorários Advocatícios Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sua fixação será objeto de posterior deliberação, caso haja sucumbência ao final do processo, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, mormente o artigo 85, § 1º, que estabelece o cabimento de honorários na fase de execução. A presente decisão interlocutória, que rejeita os argumentos da exceção de pré-executividade, não encerra o processo de execução, razão pela qual a condenação em honorários é postergada para a sentença final, quando da extinção da execução ou de sua fase de cumprimento.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, apresentada por RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR (ID. 58661888), pelos fundamentos supramencionados. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente, intime-se RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 15:08
Erro ou recusa na comunicação30/10/2025, 14:40
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:38
Decorrido prazo de MILTON LIMA NETO em 24/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:38
Expedição de Certidão.26/07/2025, 13:54
Conclusos para decisão26/07/2025, 13:53
Expedição de Certidão.26/07/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 16:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.05/07/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202505/07/2025, 02:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202503/07/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MILTON LIMA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000047-95.1999.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade movida por Raimundo Soares do Nascimento Júnior em desfavor do Banco do Brasil, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo citado banco, todos devidamente qualificados. A parte excipiente (ID. 58661888), após expor seus argumentos, pugnou pelo acolhimento das preliminares, “com a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade b) seja determinada a intimação do excepto para, querendo, impugnar a presente exceção; c) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”. Instada a se manifestar o Banco do Brasil rechaçou os argumentos trazidos pela excipiente, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução fiscal. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto à possibilidade de interposição da presente medida, em virtude de o excipiente ter suscitado questões como nulidade de citação, ausência de requisitos formais do título executivo, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. Passo à análise dos pontos suscitados na Exceção de Pré-Executividade, em conjunto com as impugnações apresentadas pelo exequente, observando os estreitos limites cognitivos do incidente. Da Gratuidade de Justiça O excipiente requereu os benefícios da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O exequente, por sua vez, impugnou tal pleito, argumentando que a mera declaração não seria suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada pobreza. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mormente quando a parte contrária apresenta elementos que coloquem em dúvida a alegada miserabilidade jurídica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No cenário dos autos, a qualificação do excipiente como "agropecuarista" pode gerar dúvidas sobre a alegada hipossuficiência. Em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como ao direito social fundamental de acesso à justiça, sem que isso implique em desnecessária oneração do erário ou em má-fé processual, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação definitiva, permitir que o juízo possa ter acesso a informações que confirmem ou refutem a condição declarada, corroborando a necessidade de comprovação suscitada pelo exequente. Dessa forma, a análise final do pedido de gratuidade de justiça será postergada, oportunizando-se ao excipiente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A ausência de apresentação de tais documentos no prazo fixado ensejará o indeferimento do benefício. Da Nulidade da Citação do Executado Originário e da Intimação do Inventariante A nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e por qualquer meio de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, por se tratar de vício que atinge a própria validade do processo. O excipiente alegou que a citação do executado original, MILTON LIMA NETO, não se aperfeiçoou de forma válida, aduzindo que o aviso de recebimento da citação, referente a uma pessoa física, não continha a assinatura do próprio executado, mas sim de um terceiro, o que desatenderia a regra da pessoalidade do ato citatório. A validade da citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, garantindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de pessoa física, a citação postal, em regra, deve ser entregue diretamente ao citando, com a assinatura deste no aviso de recebimento, salvo as exceções legalmente previstas, como a citação por hora certa ou por edital, quando frustradas as tentativas de citação pessoal. No entanto, a alegação do excipiente, embora grave, não veio acompanhada da prova de plano do vício apontado no aviso de recebimento original referente à citação do de cujus MILTON LIMA NETO. A mera afirmação de que o AR foi assinado por um terceiro, sem a juntada do respectivo documento que a demonstre inequivocamente nos autos eletrônicos, impede a sua análise no rito sumário da Exceção de Pré-Executividade, que não comporta dilação probatória para apuração de fatos controversos. A ausência do documento alegadamente viciado impede a aferição imediata do alegado defeito. Adicionalmente, no que concerne às tentativas de intimação do inventariante, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, o histórico do processo revela que as diligências para sua localização e citação/intimação foram infrutíferas em diversos momentos, com mandados retornando com a informação de que não residia no endereço ou que o imóvel estava abandonado (ID. 23881162 e ID. 54812601). Contudo, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, o próprio RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou a exceção de pré-executividade (ID. 58661888), constituindo-se em juízo e demonstrando pleno conhecimento da demanda. Assim, mesmo que houvesse irregularidade nas tentativas anteriores de sua intimação, estas foram convalidadas pela sua manifestação voluntária nos autos. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação do executado original por ausência de prova pré-constituída e a de nulidade da intimação do inventariante em razão de seu comparecimento espontâneo. Da Falta de Assinatura da Cônjuge na Cédula de Crédito O excipiente alegou que a cédula de crédito estaria eivada de vício pela ausência da assinatura da esposa, o que a tornaria nula e, consequentemente, afetaria a validade de toda a execução. Todavia, a alegação genérica de ausência de assinatura de cônjuge na cédula de crédito, sem a indicação precisa de qual cônjuge se refere e sem a demonstração de plano da inexistência de tal assinatura no documento que instrui a execução, não se sustenta no âmbito da Exceção de Pré-Executividade. O exequente, em sua impugnação, afirmou que a cédula rural hipotecária (ID. 6252179, fls. 12/14) e seu aditivo de retificação (ID. 6252179, f. 16) encontram-se devidamente assinados. Compete ao excipiente, ao alegar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, apresentar prova cabal e imediata do que aduz, sob pena de a questão ser remetida à via própria dos embargos à execução, onde se admite dilação probatória. A mera alegação, sem demonstração documental irrefutável anexa à exceção, não permite o acolhimento da arguição neste momento processual, pois a exceção de pré-executividade não comporta produção de prova a ser colhida em rito específico. Portanto, a argumentação de ausência de assinatura do cônjuge na cédula de crédito não prospera na via eleita, ante a ausência de prova documental idônea que a corrobore de plano. Da Falta de Notificação Extrajudicial Válida O excipiente aduziu a invalidade da notificação extrajudicial como óbice ao prosseguimento da execução. Contudo, em se tratando de obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer ato do credor, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, que preconiza: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A notificação extrajudicial apenas se torna imprescindível para a constituição em mora em casos de obrigações ilíquidas ou sem termo, ou para fins específicos, como a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para viabilizar medidas liminares em outras espécies de ação. Na execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação no vencimento, ou seja, dies interpellat pro homine. Diante da natureza do título executivo em questão (Cédula Rural Hipotecária), que se presume líquido e com termo, a ausência ou eventual invalidade da notificação extrajudicial prévia não constitui causa de nulidade ou inexigibilidade do título ou da execução. A lei processual civil não impõe tal requisito para a regularidade da execução de título extrajudicial. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade por falta de notificação extrajudicial válida, por ausência de previsão legal e de relevância jurídica para a execução. Da Falta da Cédula de Crédito na Via Original O excipiente suscitou a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original para a validade do processo executivo. Em processos que tramitam eletronicamente, como é o caso presente no PJe (Themis Web à época da ação), a regra geral é a digitalização dos documentos originais, os quais são considerados autênticos para todos os efeitos legais, salvo prova em contrário. A exigência da via física original é, de fato, mitigada no ambiente digital, desde que a cópia digitalizada seja legível e não apresente indícios de adulteração ou ilegitimidade que maculem a fé pública dos documentos. A controvérsia sobre a higidez do título, que exija a apresentação da via original, necessitaria de demonstração inequívoca de dúvida sobre a autenticidade ou integridade do documento eletrônico, o que não foi alegado ou comprovado de plano pelo excipiente. A mera alegação de falta do original, sem qualquer apontamento de vício na cópia digitalizada que pudesse macular sua exequibilidade, não é suficiente para ensejar a extinção da execução pela via da exceção, pois não há elementos que permitam ao juízo inferir, sem dilação probatória, a inautenticidade do título. Assim, rejeita-se a tese da imprescindibilidade da via original da cédula de crédito para o prosseguimento da execução, por ausência de comprovação do alegado prejuízo ou vício na forma digital. Do Bem Garantia do Contrato O excipiente alegou que o exequente, ao protelar o processo e deixar de requerer a penhora do bem hipotecado ("Data Covas BARREIR"), estaria agindo para majorar o débito e, posteriormente, adjudicar o imóvel, requerendo a extinção do feito ou a aceitação do bem como pagamento. Em sede de execução, a indicação de bens à penhora e a forma como a expropriação se dará são, em regra, prerrogativas do credor, limitada apenas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem que se altere a ordem legal de preferência de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) ou se imponha ao credor a aceitação de um bem como pagamento (dação em pagamento), salvo acordo entre as partes. A Cédula Hipotecária confere, por sua própria natureza, uma garantia real sobre o imóvel, mas isso não obriga o credor a iniciar a execução especificamente por ela, podendo ele buscar a satisfação de seu crédito por outros meios menos gravosos ou mais céleres. A escolha do credor de buscar outros bens ou de aguardar o momento oportuno para a constrição do bem hipotecado, desde que não configure abuso de direito ou comportamento processual indevido, não caracteriza nulidade da execução. Ademais, o pedido para que o bem seja aceito como pagamento, ou a extinção do feito por essa razão, não encontra amparo legal para ser veiculado e deferido em sede de exceção de pré-executividade, por demandar, no mínimo, concordância do credor ou apreciação judicial que extrapola os limites cognitivos estreitos deste incidente, que não se presta à discussão de mérito da dívida ou à redefinição de sua forma de adimplemento. Pelo exposto, não se acolhe a pretensão do excipiente quanto ao bem dado em garantia ou à sua aceitação como forma de pagamento. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, aplicável às execuções, ocorre quando, após a citação, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem que haja bens penhoráveis ou oposição do devedor que justifiquem a suspensão. A sua verificação, no entanto, deve ser feita com cautela, examinando-se o histórico processual para identificar se a paralisação se deu por culpa exclusiva do credor, sendo a inércia elemento essencial para a sua configuração. No presente caso, o histórico do processo revela um fluxo de atividades e manifestações da parte exequente, especialmente após a migração para o PJe em 2019 e a notícia do falecimento do executado original. Embora houvesse dificuldades na localização e intimação do inventariante, o exequente demonstrou diligência ao buscar informações (como o processo de inventário) e apresentar novos endereços, bem como ao recolher as custas pertinentes, visando dar prosseguimento ao feito. As paralisações verificadas, muitas vezes, decorreram de fatores alheios à vontade do credor, como a dificuldade de localização do inventariante e a própria extinção do processo de inventário por abandono, que demandaram novas diligências e informações por parte do exequente. Considerando-se que a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do credor, o que não se verificou de plano no presente caso em face das diversas movimentações processuais, e que a apuração do lapso temporal de inatividade imputável exclusivamente ao credor demandaria uma análise pormenorizada de cada ato e sua finalidade, extrapolando os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade, o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser rejeitado. Não se evidencia, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, que o exequente tenha permanecido inerte, sem praticar atos ou diligências que lhe cabiam, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à Cédula Hipotecária. Do Excesso da Execução A alegação de excesso de execução, por si só, não é matéria que se resolve de plano em sede de exceção de pré-executividade, a menos que o excesso seja evidente e decorra de mero cálculo aritmético que possa ser aferido sem dilação probatória. Quando o excesso decorre de complexas questões contábeis ou de aplicação de encargos que demandam perícia ou análise aprofundada, a via adequada para sua discussão são os embargos à execução, nos quais se permite a produção de prova pericial e a impugnação específica dos cálculos. O excipiente alegou que o valor cobrado se encontra excessivamente elevado devido à protelação do exequente, mas não apresentou uma memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende ser o correto, nem indicou de forma pormenorizada os encargos ou critérios de atualização que considera abusivos, conforme exigiria o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que se aplicam, por analogia, à exceção de pré-executividade nos casos em que se alega excesso. A simples afirmação de excesso, desacompanhada de elementos que a comprovem de maneira imediata, não permite o acolhimento do pleito nesta via. O exequente, por outro lado, afirmou que sua memória de cálculo está detalhada e em conformidade com o título e a lei. Dessa forma, a questão do excesso de execução não comporta análise aprofundada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e por não ter sido demonstrada de plano. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O excipiente, em um tópico que parece ser parte de um modelo genérico utilizado na peça, alegou ilegitimidade passiva ad causam com base na inexistência de sucessão empresarial, afirmando ser "pessoa jurídica que atua no comércio de lustres e abajures" e que não houve "sucessão empresarial" com a devedora original. Contrariamente ao que a literalidade da peça excipiente genericamente aduz, o caso concreto versa sobre o falecimento de pessoa física (o executado MILTON LIMA NETO) e a necessidade de regularização do polo passivo da execução com a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A legitimidade passiva, nesse contexto, decorre da norma processual que estabelece a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. O próprio excipiente, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, se apresenta na qualidade de inventariante do de cujus MILTON LIMA NETO. Sendo o inventariante o representante legal do espólio, e na ausência de inventário concluído, os próprios herdeiros (sucessores) podem figurar no polo passivo da demanda, até os limites da herança. Ainda que o processo de inventário anteriormente ajuizado pelo próprio excipiente tenha sido extinto por abandono (ID. 54812601), isso não desconstitui a qualidade de sucessor ou a possibilidade de o excipiente, como inventariante nomeado ou herdeiro, responder pela dívida do de cujus nos limites da herança, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. A alegação de ilegitimidade baseada em "sucessão empresarial" é flagrantemente incompatível com os fatos do processo, que se referem à sucessão causa mortis, e não à sucessão de fundo de comércio ou estabelecimento. A ausência de partilha de bens, conforme bem ponderou o exequente, não impede a habilitação dos sucessores na execução, pois o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo excipiente não merece ser acolhida, seja por sua impertinência fática em relação à natureza da sucessão processual no presente caso, seja pela patente legitimidade do espólio (representado pelo inventariante) ou dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução. Dos Honorários Advocatícios Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sua fixação será objeto de posterior deliberação, caso haja sucumbência ao final do processo, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, mormente o artigo 85, § 1º, que estabelece o cabimento de honorários na fase de execução. A presente decisão interlocutória, que rejeita os argumentos da exceção de pré-executividade, não encerra o processo de execução, razão pela qual a condenação em honorários é postergada para a sentença final, quando da extinção da execução ou de sua fase de cumprimento.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, apresentada por RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR (ID. 58661888), pelos fundamentos supramencionados. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente, intime-se RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MILTON LIMA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000047-95.1999.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade movida por Raimundo Soares do Nascimento Júnior em desfavor do Banco do Brasil, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo citado banco, todos devidamente qualificados. A parte excipiente (ID. 58661888), após expor seus argumentos, pugnou pelo acolhimento das preliminares, “com a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciada, em caráter definitivo, a presente exceção de pré-executividade b) seja determinada a intimação do excepto para, querendo, impugnar a presente exceção; c) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”. Instada a se manifestar o Banco do Brasil rechaçou os argumentos trazidos pela excipiente, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução fiscal. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto à possibilidade de interposição da presente medida, em virtude de o excipiente ter suscitado questões como nulidade de citação, ausência de requisitos formais do título executivo, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. Passo à análise dos pontos suscitados na Exceção de Pré-Executividade, em conjunto com as impugnações apresentadas pelo exequente, observando os estreitos limites cognitivos do incidente. Da Gratuidade de Justiça O excipiente requereu os benefícios da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O exequente, por sua vez, impugnou tal pleito, argumentando que a mera declaração não seria suficiente, sendo necessária a comprovação da alegada pobreza. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mormente quando a parte contrária apresenta elementos que coloquem em dúvida a alegada miserabilidade jurídica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No cenário dos autos, a qualificação do excipiente como "agropecuarista" pode gerar dúvidas sobre a alegada hipossuficiência. Em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como ao direito social fundamental de acesso à justiça, sem que isso implique em desnecessária oneração do erário ou em má-fé processual, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação definitiva, permitir que o juízo possa ter acesso a informações que confirmem ou refutem a condição declarada, corroborando a necessidade de comprovação suscitada pelo exequente. Dessa forma, a análise final do pedido de gratuidade de justiça será postergada, oportunizando-se ao excipiente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A ausência de apresentação de tais documentos no prazo fixado ensejará o indeferimento do benefício. Da Nulidade da Citação do Executado Originário e da Intimação do Inventariante A nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e por qualquer meio de defesa, inclusive por exceção de pré-executividade, por se tratar de vício que atinge a própria validade do processo. O excipiente alegou que a citação do executado original, MILTON LIMA NETO, não se aperfeiçoou de forma válida, aduzindo que o aviso de recebimento da citação, referente a uma pessoa física, não continha a assinatura do próprio executado, mas sim de um terceiro, o que desatenderia a regra da pessoalidade do ato citatório. A validade da citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, garantindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso de pessoa física, a citação postal, em regra, deve ser entregue diretamente ao citando, com a assinatura deste no aviso de recebimento, salvo as exceções legalmente previstas, como a citação por hora certa ou por edital, quando frustradas as tentativas de citação pessoal. No entanto, a alegação do excipiente, embora grave, não veio acompanhada da prova de plano do vício apontado no aviso de recebimento original referente à citação do de cujus MILTON LIMA NETO. A mera afirmação de que o AR foi assinado por um terceiro, sem a juntada do respectivo documento que a demonstre inequivocamente nos autos eletrônicos, impede a sua análise no rito sumário da Exceção de Pré-Executividade, que não comporta dilação probatória para apuração de fatos controversos. A ausência do documento alegadamente viciado impede a aferição imediata do alegado defeito. Adicionalmente, no que concerne às tentativas de intimação do inventariante, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, o histórico do processo revela que as diligências para sua localização e citação/intimação foram infrutíferas em diversos momentos, com mandados retornando com a informação de que não residia no endereço ou que o imóvel estava abandonado (ID. 23881162 e ID. 54812601). Contudo, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No presente caso, o próprio RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou a exceção de pré-executividade (ID. 58661888), constituindo-se em juízo e demonstrando pleno conhecimento da demanda. Assim, mesmo que houvesse irregularidade nas tentativas anteriores de sua intimação, estas foram convalidadas pela sua manifestação voluntária nos autos. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação do executado original por ausência de prova pré-constituída e a de nulidade da intimação do inventariante em razão de seu comparecimento espontâneo. Da Falta de Assinatura da Cônjuge na Cédula de Crédito O excipiente alegou que a cédula de crédito estaria eivada de vício pela ausência da assinatura da esposa, o que a tornaria nula e, consequentemente, afetaria a validade de toda a execução. Todavia, a alegação genérica de ausência de assinatura de cônjuge na cédula de crédito, sem a indicação precisa de qual cônjuge se refere e sem a demonstração de plano da inexistência de tal assinatura no documento que instrui a execução, não se sustenta no âmbito da Exceção de Pré-Executividade. O exequente, em sua impugnação, afirmou que a cédula rural hipotecária (ID. 6252179, fls. 12/14) e seu aditivo de retificação (ID. 6252179, f. 16) encontram-se devidamente assinados. Compete ao excipiente, ao alegar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, apresentar prova cabal e imediata do que aduz, sob pena de a questão ser remetida à via própria dos embargos à execução, onde se admite dilação probatória. A mera alegação, sem demonstração documental irrefutável anexa à exceção, não permite o acolhimento da arguição neste momento processual, pois a exceção de pré-executividade não comporta produção de prova a ser colhida em rito específico. Portanto, a argumentação de ausência de assinatura do cônjuge na cédula de crédito não prospera na via eleita, ante a ausência de prova documental idônea que a corrobore de plano. Da Falta de Notificação Extrajudicial Válida O excipiente aduziu a invalidade da notificação extrajudicial como óbice ao prosseguimento da execução. Contudo, em se tratando de obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer ato do credor, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, que preconiza: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A notificação extrajudicial apenas se torna imprescindível para a constituição em mora em casos de obrigações ilíquidas ou sem termo, ou para fins específicos, como a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para viabilizar medidas liminares em outras espécies de ação. Na execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação no vencimento, ou seja, dies interpellat pro homine. Diante da natureza do título executivo em questão (Cédula Rural Hipotecária), que se presume líquido e com termo, a ausência ou eventual invalidade da notificação extrajudicial prévia não constitui causa de nulidade ou inexigibilidade do título ou da execução. A lei processual civil não impõe tal requisito para a regularidade da execução de título extrajudicial. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade por falta de notificação extrajudicial válida, por ausência de previsão legal e de relevância jurídica para a execução. Da Falta da Cédula de Crédito na Via Original O excipiente suscitou a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original para a validade do processo executivo. Em processos que tramitam eletronicamente, como é o caso presente no PJe (Themis Web à época da ação), a regra geral é a digitalização dos documentos originais, os quais são considerados autênticos para todos os efeitos legais, salvo prova em contrário. A exigência da via física original é, de fato, mitigada no ambiente digital, desde que a cópia digitalizada seja legível e não apresente indícios de adulteração ou ilegitimidade que maculem a fé pública dos documentos. A controvérsia sobre a higidez do título, que exija a apresentação da via original, necessitaria de demonstração inequívoca de dúvida sobre a autenticidade ou integridade do documento eletrônico, o que não foi alegado ou comprovado de plano pelo excipiente. A mera alegação de falta do original, sem qualquer apontamento de vício na cópia digitalizada que pudesse macular sua exequibilidade, não é suficiente para ensejar a extinção da execução pela via da exceção, pois não há elementos que permitam ao juízo inferir, sem dilação probatória, a inautenticidade do título. Assim, rejeita-se a tese da imprescindibilidade da via original da cédula de crédito para o prosseguimento da execução, por ausência de comprovação do alegado prejuízo ou vício na forma digital. Do Bem Garantia do Contrato O excipiente alegou que o exequente, ao protelar o processo e deixar de requerer a penhora do bem hipotecado ("Data Covas BARREIR"), estaria agindo para majorar o débito e, posteriormente, adjudicar o imóvel, requerendo a extinção do feito ou a aceitação do bem como pagamento. Em sede de execução, a indicação de bens à penhora e a forma como a expropriação se dará são, em regra, prerrogativas do credor, limitada apenas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem que se altere a ordem legal de preferência de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) ou se imponha ao credor a aceitação de um bem como pagamento (dação em pagamento), salvo acordo entre as partes. A Cédula Hipotecária confere, por sua própria natureza, uma garantia real sobre o imóvel, mas isso não obriga o credor a iniciar a execução especificamente por ela, podendo ele buscar a satisfação de seu crédito por outros meios menos gravosos ou mais céleres. A escolha do credor de buscar outros bens ou de aguardar o momento oportuno para a constrição do bem hipotecado, desde que não configure abuso de direito ou comportamento processual indevido, não caracteriza nulidade da execução. Ademais, o pedido para que o bem seja aceito como pagamento, ou a extinção do feito por essa razão, não encontra amparo legal para ser veiculado e deferido em sede de exceção de pré-executividade, por demandar, no mínimo, concordância do credor ou apreciação judicial que extrapola os limites cognitivos estreitos deste incidente, que não se presta à discussão de mérito da dívida ou à redefinição de sua forma de adimplemento. Pelo exposto, não se acolhe a pretensão do excipiente quanto ao bem dado em garantia ou à sua aceitação como forma de pagamento. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, aplicável às execuções, ocorre quando, após a citação, o processo permanece paralisado por inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem que haja bens penhoráveis ou oposição do devedor que justifiquem a suspensão. A sua verificação, no entanto, deve ser feita com cautela, examinando-se o histórico processual para identificar se a paralisação se deu por culpa exclusiva do credor, sendo a inércia elemento essencial para a sua configuração. No presente caso, o histórico do processo revela um fluxo de atividades e manifestações da parte exequente, especialmente após a migração para o PJe em 2019 e a notícia do falecimento do executado original. Embora houvesse dificuldades na localização e intimação do inventariante, o exequente demonstrou diligência ao buscar informações (como o processo de inventário) e apresentar novos endereços, bem como ao recolher as custas pertinentes, visando dar prosseguimento ao feito. As paralisações verificadas, muitas vezes, decorreram de fatores alheios à vontade do credor, como a dificuldade de localização do inventariante e a própria extinção do processo de inventário por abandono, que demandaram novas diligências e informações por parte do exequente. Considerando-se que a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do credor, o que não se verificou de plano no presente caso em face das diversas movimentações processuais, e que a apuração do lapso temporal de inatividade imputável exclusivamente ao credor demandaria uma análise pormenorizada de cada ato e sua finalidade, extrapolando os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade, o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser rejeitado. Não se evidencia, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, que o exequente tenha permanecido inerte, sem praticar atos ou diligências que lhe cabiam, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à Cédula Hipotecária. Do Excesso da Execução A alegação de excesso de execução, por si só, não é matéria que se resolve de plano em sede de exceção de pré-executividade, a menos que o excesso seja evidente e decorra de mero cálculo aritmético que possa ser aferido sem dilação probatória. Quando o excesso decorre de complexas questões contábeis ou de aplicação de encargos que demandam perícia ou análise aprofundada, a via adequada para sua discussão são os embargos à execução, nos quais se permite a produção de prova pericial e a impugnação específica dos cálculos. O excipiente alegou que o valor cobrado se encontra excessivamente elevado devido à protelação do exequente, mas não apresentou uma memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende ser o correto, nem indicou de forma pormenorizada os encargos ou critérios de atualização que considera abusivos, conforme exigiria o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que se aplicam, por analogia, à exceção de pré-executividade nos casos em que se alega excesso. A simples afirmação de excesso, desacompanhada de elementos que a comprovem de maneira imediata, não permite o acolhimento do pleito nesta via. O exequente, por outro lado, afirmou que sua memória de cálculo está detalhada e em conformidade com o título e a lei. Dessa forma, a questão do excesso de execução não comporta análise aprofundada na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e por não ter sido demonstrada de plano. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O excipiente, em um tópico que parece ser parte de um modelo genérico utilizado na peça, alegou ilegitimidade passiva ad causam com base na inexistência de sucessão empresarial, afirmando ser "pessoa jurídica que atua no comércio de lustres e abajures" e que não houve "sucessão empresarial" com a devedora original. Contrariamente ao que a literalidade da peça excipiente genericamente aduz, o caso concreto versa sobre o falecimento de pessoa física (o executado MILTON LIMA NETO) e a necessidade de regularização do polo passivo da execução com a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A legitimidade passiva, nesse contexto, decorre da norma processual que estabelece a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º. O próprio excipiente, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, se apresenta na qualidade de inventariante do de cujus MILTON LIMA NETO. Sendo o inventariante o representante legal do espólio, e na ausência de inventário concluído, os próprios herdeiros (sucessores) podem figurar no polo passivo da demanda, até os limites da herança. Ainda que o processo de inventário anteriormente ajuizado pelo próprio excipiente tenha sido extinto por abandono (ID. 54812601), isso não desconstitui a qualidade de sucessor ou a possibilidade de o excipiente, como inventariante nomeado ou herdeiro, responder pela dívida do de cujus nos limites da herança, conforme reiterado pela jurisprudência pátria. A alegação de ilegitimidade baseada em "sucessão empresarial" é flagrantemente incompatível com os fatos do processo, que se referem à sucessão causa mortis, e não à sucessão de fundo de comércio ou estabelecimento. A ausência de partilha de bens, conforme bem ponderou o exequente, não impede a habilitação dos sucessores na execução, pois o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo excipiente não merece ser acolhida, seja por sua impertinência fática em relação à natureza da sucessão processual no presente caso, seja pela patente legitimidade do espólio (representado pelo inventariante) ou dos herdeiros para figurar no polo passivo da execução. Dos Honorários Advocatícios Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sua fixação será objeto de posterior deliberação, caso haja sucumbência ao final do processo, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, mormente o artigo 85, § 1º, que estabelece o cabimento de honorários na fase de execução. A presente decisão interlocutória, que rejeita os argumentos da exceção de pré-executividade, não encerra o processo de execução, razão pela qual a condenação em honorários é postergada para a sentença final, quando da extinção da execução ou de sua fase de cumprimento.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, apresentada por RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR (ID. 58661888), pelos fundamentos supramencionados. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente, intime-se RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 22:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/07/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 14:10
Expedição de Certidão.12/01/2025, 11:53
Conclusos para decisão12/01/2025, 11:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/12/2024 23:59.06/12/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 19:15
Expedição de Outros documentos.09/11/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado09/11/2024, 12:14
Determinada Requisição de Informações06/11/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 11:40
Juntada de Petição de manifestação05/06/2024, 13:34
Conclusos para despacho03/06/2024, 22:59
Expedição de Certidão.03/06/2024, 22:59
Expedição de Certidão.03/06/2024, 22:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 04:00
Juntada de Petição de manifestação27/05/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.04/05/2024, 21:16
Ato ordinatório praticado04/05/2024, 21:15
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 15:47
Determinada Requisição de Informações18/04/2024, 15:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 03:53
Conclusos para despacho25/03/2024, 13:25
Expedição de Certidão.25/03/2024, 13:25
Expedição de Certidão.25/03/2024, 13:24
Expedição de Certidão.25/03/2024, 13:24
Juntada de Petição de manifestação25/03/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 11:20
Ato ordinatório praticado01/03/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 09:22
Determinada Requisição de Informações29/02/2024, 09:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria07/09/2023, 00:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria07/09/2023, 00:27
Conclusos para despacho17/02/2023, 11:11
Expedição de Certidão.17/02/2023, 11:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2023 23:59.16/02/2023, 17:43
Juntada de Petição de manifestação06/01/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 19:03
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 12:46
Conclusos para despacho23/03/2022, 09:49
Juntada de certidão23/03/2022, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2022, 14:22
Juntada de Petição de diligência01/02/2022, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2022, 13:27
Expedição de Mandado.26/01/2022, 09:40
Juntada de mandado26/01/2022, 09:20
Juntada de Petição de diligência28/07/2021, 11:42
Mandado devolvido designada28/07/2021, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento27/07/2021, 14:56
Expedição de Certidão.28/08/2020, 21:16
Expedição de Mandado.07/05/2020, 11:24
Juntada de mandado07/05/2020, 11:22
Cancelada a movimentação processual07/05/2020, 11:16
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 10:37
Conclusos para despacho17/09/2019, 16:18
Juntada de certidão06/09/2019, 15:00
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 14:45
Distribuído por sorteio06/09/2019, 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/09/2019, 14:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/09/2019, 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/06/2019, 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/06/2019, 15:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/06/2019, 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/06/2019, 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição05/06/2019, 15:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-31.31/05/2019, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/05/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.30/05/2019, 09:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado30/05/2019, 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos30/05/2019, 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/05/2017, 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/05/2017, 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/05/2017, 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/05/2017, 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/05/2017, 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/05/2017, 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/05/2017, 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição22/05/2017, 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/05/2017, 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.17/04/2017, 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/04/2017, 08:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/04/2017, 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2017, 08:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/03/2017, 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2017, 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/03/2017, 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória03/02/2015, 07:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição02/05/2014, 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente27/02/2014, 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/11/2013, 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/11/2013, 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/04/2013, 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/04/2013, 07:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.05/04/2013, 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)13/11/2012, 12:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado08/11/2012, 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício01/10/2012, 13:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado24/09/2012, 08:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado24/09/2012, 08:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}24/09/2012, 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos21/03/2012, 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/09/2011, 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/09/2011, 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/08/2011, 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)27/04/2011, 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos27/04/2011, 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.16/12/2010, 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/09/2010, 13:15
Juntada de Outros documentos06/09/2010, 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/09/2010, 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.30/08/2010, 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.09/08/2010, 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.09/08/2010, 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.05/05/2010, 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/04/2010, 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/04/2010, 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.01/12/2009, 08:13
Distribuído por sorteio30/11/2009, 07:54