Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. SÚMULA 18 E. TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA POR DANOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes, bem como a transferência do valor contratado; 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ao comprovar a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. 3. A comprovação da validade do contrato e de que os valores avençados foram efetivamente transferidos à parte autora, afasta o pedido de condenação do banco requerido, por danos morais e materiais, numa interpretação contrária à Súmula nº 18, TJPI. 4. A condenação por litigância de má-fé, exige dolo da parte, o que não se comprovou no presente caso. 5. Multa por litigância de má-fé e pagamento de indenização à parte contrária, afastadas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0822430-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AZEVEDO SALES, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, aduzindo que o banco requerido comprovou a validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora. Ao final, condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa no valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. Na Apelação interposta, a parte autora/apelante, alegou, em síntese: pugnou pela reforma por completo da sentença combatida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Na decisão de ID 21342087, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato (ID21263883), bem como prova da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, através de TED (ID 21263885), documento que ratifica a regularidade do negócio jurídico e legitimidade do banco em efetuar os descontos nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, a sentença, ser mantida, neste aspecto. Da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por eventuais danos sofridos. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte autora/apelante, usou do processo para obter vantagem indevida. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, nem tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos que, ao final, mostraram-se legítimos. Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma correta, afastando-se, por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. No que se refere à condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também neste capítulo, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com isso reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária por eventuais prejuízos, mantendo-a nos demais aspectos. Verbas sucumbenciais mantidas, ante o parcial provimento do recurso (Tema 1059, do STJ). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator