Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITO MARTINHO LEAL
REU: GILBERTO MARCOS DE MENESES SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802996-64.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Trata-se ação ordinária visando ressarcimento em dobro cumulada com danos morais. O autor, Expedito Martinho Leal, propôs ação indenizatória por danos materiais cumulada com ressarcimento de valores contra Gilberto Marcos de Meneses Sousa (pessoa física e ME), alegando ter contratado verbalmente serviços de vidraçaria no valor de R$ 14.000,00. Teria pago R$ 7.000,00 via PIX como entrada, com promessa de entrega do material até 15 de outubro de 2023. Contudo, o requerido não teria cumprido com a entrega nem se mostrado acessível para contato, o que levou o autor a registrar boletim de ocorrência e contratar terceiro para execução do serviço. Alega-se relação de consumo, sendo requerida a inversão do ônus da prova com base no CDC, e requer-se a condenação do réu à restituição dos valores pagos, com atualização e acréscimos legais. O réu sustenta preliminar de indevida concessão da justiça gratuita ao autor, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica, e requer seu indeferimento. No mérito, nega os fatos alegados, sustenta inexistência de contrato ou comprovantes de pagamento e afirma que o autor não apresentou prova do suposto negócio jurídico. Argumenta que não houve ato ilícito, omissão ou negligência de sua parte e que, portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil. O réu também requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando estar desempregado e que sua vidraçaria teria falido. O autor reitera os termos da inicial, sustentando a existência de contrato verbal e anexando comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 7.000,00, indicando o nome do réu como destinatário. Argumenta que a ausência de contrato escrito não invalida a relação jurídica, pois o negócio jurídico verbal é válido segundo o art. 107 do Código Civil. Reafirma a caracterização de relação de consumo e requer inversão do ônus da prova. É o relatório. Considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 49964067) e declaração de renda (ID 49964070) 49964070 mantenho, os efeitos da gratuidade concedida. Quanto ao réu, diante da declaração apresentada (ID 74679461), defiro o pedido de gratuidade de justiça à pessoa física. São pontos incontroversos: a) orçamento (ID 49964065) e b) transferência via PIX para conta bancária do demandado (ID 78662486). Fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) Existência de relação contratual entre as partes; b) Inadimplemento do contrato por parte do réu; c) Ocorrência de danos materiais; e d) Responsabilidade do réu pela reparação dos danos morais alegados. Dada a natureza consumerista da relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando os indícios apresentados (comprovante de PIX), inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes deverão indicar, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Faculto às partes a formulação de requerimentos probatórios. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. OEIRAS-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras