Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RESENDE DE SOUSA, JAKELYNY FERREIRA SILVA BRITO RESENDEREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800356-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RESENDE DE SOUSA, JAKELYNY FERREIRA SILVA BRITO RESENDEREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800356-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RESENDE DE SOUSA, JAKELYNY FERREIRA SILVA BRITO RESENDE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800356-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Francisco das Chagas Resende de Sousa e Jakelyny Ferreira Silva Brito Resende em desfavor de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora de sua residência, situação que teria causado prejuízos de ordem moral. A parte ré contestou os pedidos, sustentando regularidade na prestação do serviço e ausência de dano indenizável. Realizada audiência una, frustrada a conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas, tendo apresentado alegações finais orais remissivas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e, de outro, a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado consumidor. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por oportuno, quanto a temática do ônus da prova, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em tais casos que não significa uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. De todo modo, passo a análise dos demais pedidos. 2.4 – DA (IN)EXISTENCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso concreto, restou incontroverso que a unidade consumidora sofreu desabastecimento de água a partir de 10/02/2025. A própria concessionária admitiu, em sua contestação, que foram identificadas falhas no fornecimento, como obstrução do ramal e, posteriormente, vazamento. Ainda que a empresa alegue que agiu com celeridade, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a imediata normalização do serviço. Ao contrário, os autores relataram situação de privação do bem essencial por dias consecutivos, o que evidencia falha na prestação do serviço público essencial, agravada pela morosidade em resolver o problema. A demora na solução do fornecimento regular de água impôs aos moradores transtornos significativos em sua rotina domiciliar, afetando higiene, preparo de alimentos, uso sanitário e outras necessidades básicas, que configuram ofensa à dignidade do consumidor. Em se tratando de serviço público essencial, a prestação contínua e eficaz deve ser assegurada pelo fornecedor, sendo inadmissível a interrupção prolongada, especialmente diante da inércia ou da atuação ineficiente da prestadora. Consoante dispõe o art. 22 do CDC, os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, sendo a interrupção sem justa causa ou aviso prévio considerada falha na prestação do serviço. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré. 2.5 – Da ilegitimidade ativa de Jakelyny Ferreira Silva Brito Resende Embora a autora também resida no imóvel afetado, não se vislumbra nos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízo moral autônomo ou distinto daquele vivenciado por seu cônjuge, Sr. Francisco, único titular da conta e responsável pela interlocução direta com a concessionária. A pretensão indenizatória não pode ser fracionada ou duplicada sem base individualizada. Nesse contexto, considerando que o dano extrapatrimonial encontra-se adequadamente representado na figura do contratante do serviço, não se reconhece legitimidade à autora para pleitear reparação em nome próprio nesta demanda específica. Assim, reconhece-se a ilegitimidade ativa de Jakelyny Ferreira Silva Brito Resende, extinguindo-se o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.6 – DO DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Quanto ao dano moral, nas hipóteses de falha reiterada na prestação de serviços essenciais, a reparação é devida quando configurada situação que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. A falha reiterada na prestação do serviço, agravada pela demora na resolução definitiva do problema, atingiu diretamente a esfera de dignidade do consumidor. É notório que a falta de água compromete atividades básicas da vida cotidiana, como higiene pessoal, preparo de alimentos e uso sanitário, gerando angústia, frustração e sensação de abandono pelo poder público, especialmente quando o consumidor é forçado a buscar solução por diversas vezes sem êxito imediato. Diante desse cenário, entendo configurado o dano moral, que prescinde de prova do abalo psíquico ou emocional em situações como esta, bastando a demonstração objetiva da violação a direitos fundamentais e da omissão no dever de prestar serviço público essencial de forma eficaz. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. PRECARIEDADE DA REDE. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO. VALORES. SENTENÇA MANTIDA. - Reconhece-se a responsabilidade e o dever de indenizar de concessionária que presta, de forma falha e inconstante, serviço de fornecimento de energia elétrica, o que obrigou o consumidor a se mudar em razão da reiterada falta de energia - Razoavelmente arbitrado o valor dos danos morais, é incabível sua modificação, seja para majorar, seja para reduzir. (TJ-MG - AC: 00123564420128130236 Elói Mendes, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2018) EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. PRECARIEDADE DA REDE. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO. VALORES. SENTENÇA MANTIDA. - Reconhece-se a responsabilidade e o dever de indenizar de concessionária que presta, de forma falha e inconstante, serviço de fornecimento de energia elétrica, o que obrigou o consumidor a se mudar em razão da reiterada falta de energia - Razoavelmente arbitrado o valor dos danos morais, é incabível sua modificação, seja para majorar, seja para reduzir. (TJ-MG - AC: 10236120012356001 MG, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018) Diante do conjunto probatório, verifica-se que a situação vivenciada ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, sendo devida a reparação por dano moral ao Sr. Francisco. Quanto ao quantum, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.7 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à autora Jakelyny Ferreira Silva Brito Resende, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Francisco das Chagas Resende de Sousa para condenar Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível