Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Visto etc.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805656-65.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELICA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, já qualificada, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA movida em seu desfavor por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada. O recurso foi julgado em definitivo nesta instância, consoante acórdãos Id’s 7693086 e 10957759. Insatisfeita com o resultado, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aparelhou Recurso Especial, Id 11213051. A apelante, por sua vez, apresentou contrarrazões, Id 11517917. Inobstante a regularidade da tramitação processual, veio aos autos a certidão, Id 14934296, atestando o óbito da parte autora, Sra. MARIA ANGÉLICA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Dado esse fato, sucessivos atos processuais foram praticados no sentido promover a habilitação de sucessores. Contudo, não se obteve êxito. Pela ordem lógica do processo, o seguimento do recurso especial referido somente se opera com a regularidade da relação processual. Em razão disso e, evidente o interesse processual quanto ao julgamento do Recurso Especial, foi determinada a intimação da recorrente - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA, por seu representante judicial para, em 10 (dez) dias, promover a regularização da relação processual, sob pena de arquivamento. Mesmo assim, o histórico processual atesta que decorreu o prazo, sem manifestação da recorrente. Dada essa circunstância, forçoso é de se concluir que resta ausente o interesse de agir. Sobre o interesse de agir, trago as lições de Fredie Didier Jr.[1] sobre o tema: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. No caso em questão, resta evidente a ausência do interesse de agir, restando prejudicado o seguimento do presente recurso. A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento ao recurso. Do exposto e considerando o que consta dos autos, reconhecendo a ausência do interesse de agir da parte, nego-lhe seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Decorrido os prazos recursais, in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema Maria Luiza de Moura Melo e Freitas Juíza convocada [1] DIDIER JR., Fredie. Condições da ação e o projeto de novo CPC. Disponível em: [www.frediedidier.com.br/artigos/condicoes-da-acao-e-o-projeto-de-novo-cpc/]. Acesso em: 15.01.2024.