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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos. Parte exequente apresenta manifestação informando que apresentou o alvará na agência bancária no dia 03.10.25, conforme documento anexo, e que até a presente data o Banco do Brasil ainda não realizou o pagamento do crédito. Pugna que seja oficiado o Banco do Brasil, Ag. 0519-3, para que proceda o cumprimento do alvará no prazo de até 48 horas, tendo em vista que já transcorreu mais de 10 dias da solicitação. Em análise aos autos, verifico que fora expedido Alvará Judicial no importe de R$ 3.164,85 (três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em favor de Noemi Ferreira Damasceno Barroso, CPF nº 199.146.283-20. Pois bem, todas as determinações a serem cumpridas por este juízo foram cumpridas, não tendo que se falar em Oficiar o Bando do Brasil para cumprimento do Alvará. Intime-se a parte para ciência. Após arquive-se os autos. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 08:33
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SENTENÇA
INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 3.164,85 (três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900102488019, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para conta de titularidade da Sra. Noemi Ferreira Damasceno Barroso, CPF nº 199.146.283-20, conta corrente nº 7.591.975-3, agência 0519-3, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, brasileira, RG-CPF nº 199.146.283-20, residente e domiciliada à RUA SABINO PAULO, 898, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: Dra. GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileira, OAB/PI nº 4289, com escritório à Rua Teresinha Farias, 2150, Fátima, Teresina, Piauí; Dr. UILTON ARAÚJO SOUZA JÚNIOR, brasileiro, OAB/SE nº 479-B, com escritório à Avenida General Antônio Sebastião Basílio Pirro, 835, Espaço Gabe's, sala 14, Centro, Barra dos Coqueiros, Sergipe. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 19:05
Outras Decisões14/10/2025, 19:05
Expedição de Certidão.14/10/2025, 08:23
Conclusos para despacho14/10/2025, 08:23
Expedição de Certidão.14/10/2025, 08:23
Processo Reativado14/10/2025, 08:22
Juntada de Petição de manifestação13/10/2025, 15:47
Baixa Definitiva09/10/2025, 08:37
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 08:37
Expedição de Certidão.09/10/2025, 08:37
Expedição de Certidão.09/10/2025, 08:36
Baixa Definitiva09/10/2025, 08:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:56
Publicado Intimação em 06/10/2025.07/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:05
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 3.164,85 (três mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900102488019, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para conta de titularidade da Sra. Noemi Ferreira Damasceno Barroso, CPF nº 199.146.283-20, conta corrente nº 7.591.975-3, agência 0519-3, Banco do Brasil. BENEFICIÁRIA DO ALVARÁ: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, brasileira, RG-CPF nº 199.146.283-20, residente e domiciliada à RUA SABINO PAULO, 898, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADOS DA BENEFICIÁRIA: Dra. GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileira, OAB/PI nº 4289, com escritório à Rua Teresinha Farias, 2150, Fátima, Teresina, Piauí; Dr. UILTON ARAÚJO SOUZA JÚNIOR, brasileiro, OAB/SE nº 479-B, com escritório à Avenida General Antônio Sebastião Basílio Pirro, 835, Espaço Gabe's, sala 14, Centro, Barra dos Coqueiros, Sergipe. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí. Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 13:18
Expedição de Alvará.02/10/2025, 13:15
Juntada de Outros documentos02/10/2025, 13:04
Expedição de Certidão.02/10/2025, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202502/10/2025, 00:22
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos à execução opostos pelo executado em petição retro. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede02/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação01/10/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/10/2025, 14:25
Conclusos para julgamento01/10/2025, 08:24
Expedição de Certidão.01/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de manifestação01/10/2025, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:12
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos à execução opostos pelo executado em petição retro. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:36
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, considerando o bloqueio frutífero, intimo o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de setembro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]30/09/2025, 00:00
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, considerando o bloqueio frutífero, intimo o devedor para requerer o que entender, em até 5 dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de setembro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 19:02
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 19:02
Expedição de Certidão.29/09/2025, 13:07
Conclusos para despacho29/09/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)29/09/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 12:24
Juntada de Outros documentos29/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de manifestação29/09/2025, 11:57
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Sentença proferida. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line25/09/2025, 16:42
Conclusos para despacho24/09/2025, 11:45
Expedição de Certidão.24/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de manifestação24/09/2025, 11:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:58
Publicado Notificação em 02/09/2025.02/09/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:58
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INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Sentença proferida. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede01/09/2025, 00:00
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INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Sentença proferida. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede01/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 04:42
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:32
Cancelada a movimentação processual29/08/2025, 08:31
Desentranhado o documento29/08/2025, 08:31
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INTERESSADO: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Sentença proferida. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede28/08/2025, 00:00
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AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduz a parte autora que, adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Teresina/PI - Maceió/AL, com conexão em Recife/PE, a fim de participar do SIMPÓSIO FENACEF 2024. Que, foi surpreendida pelo cancelamento do voo 4161, sob a alegação de problemas técnicos na aeronave. Aguardando um novo voo apenas no dia seguinte (03/12/2024, às 05h30min), o que resultou em um atraso superior a 24 horas até a chegada ao destino. Que, em razão do atraso, a parte reclamante perdeu o primeiro dia do evento, incluindo a cerimônia de abertura, além de arcar com o prejuízo referente à sua cota-parte de uma diária no resort Vila Galé Mares, no valor de R$ 765,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A conexão ocorre quando há duas ou mais ações, tendo entre elas um objeto comum ou a causa de pedir comum. A ideia é evitar julgamentos contraditórios dentro do Poder Judiciário. Outro caso em que se reconhece a conexão é quando a reunião dos feitos é recomendável para facilitar a instrução processual, sendo denominada conexão probatória. As ações 0800405-26.2025.8.18.0171 e 0802731-68.2025.8.18.0167, apontada pela parte ré como conexa ao presente feito, trata de objeto distinto, não vislumbro necessidade de junção no mesmo processo, uma vez que do julgamento das demandas, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). Urge destacar, ainda, que eventual conexão, ainda que existisse, não obrigaria o juízo a promover a reunião dos processos, tendo em vista que esta é uma faculdade do magistrado, que apreciará, no caso concreto a conveniência da reunião dos feitos para fins de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. III - (...). X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)" In casu, além de afastar a ocorrência de conexão, verifico não ser recomendável a reunião dos feitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora. Incontroverso nos autos que o voo 4161 fora cancelado. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. Assim, A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e decorre do mero defeito do serviço, independente de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, tendo em vista que a ré forneceu serviço à parte autora, também têm o dever de reparação dos danos, de acordo com o princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais,
cuida-se de pedido de reembolso cota-parte da autora sobre a diária perdida no resort Vila Galé Mares no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Verifico que em razão do atraso no voo, a parte autora perdeu um dia de hospedagem, conforme verifica-se em ID. 78194952. No que cinge aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. Nestes termos já se decidiu: DANO MORAL Atraso considerável em voo nacional Consumidor que ficou sem assistência - Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, "in re ipsa",por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1012018-03.2018.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data deRegistro: 29/11/2018). Assim, mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar: a) A requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de compensação por danos morais - com correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ – desde a data de arbitramento, e, juros de mora de 1% ao mês – a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de recomposição patrimonial –correção monetária na forma da Súmula 43, do STJ, e, com juros de mora na forma do art. 397, do CC/02 – ambos na data do efetivo prejuízo. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduz a parte autora que, adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Teresina/PI - Maceió/AL, com conexão em Recife/PE, a fim de participar do SIMPÓSIO FENACEF 2024. Que, foi surpreendida pelo cancelamento do voo 4161, sob a alegação de problemas técnicos na aeronave. Aguardando um novo voo apenas no dia seguinte (03/12/2024, às 05h30min), o que resultou em um atraso superior a 24 horas até a chegada ao destino. Que, em razão do atraso, a parte reclamante perdeu o primeiro dia do evento, incluindo a cerimônia de abertura, além de arcar com o prejuízo referente à sua cota-parte de uma diária no resort Vila Galé Mares, no valor de R$ 765,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A conexão ocorre quando há duas ou mais ações, tendo entre elas um objeto comum ou a causa de pedir comum. A ideia é evitar julgamentos contraditórios dentro do Poder Judiciário. Outro caso em que se reconhece a conexão é quando a reunião dos feitos é recomendável para facilitar a instrução processual, sendo denominada conexão probatória. As ações 0800405-26.2025.8.18.0171 e 0802731-68.2025.8.18.0167, apontada pela parte ré como conexa ao presente feito, trata de objeto distinto, não vislumbro necessidade de junção no mesmo processo, uma vez que do julgamento das demandas, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). Urge destacar, ainda, que eventual conexão, ainda que existisse, não obrigaria o juízo a promover a reunião dos processos, tendo em vista que esta é uma faculdade do magistrado, que apreciará, no caso concreto a conveniência da reunião dos feitos para fins de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. III - (...). X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)" In casu, além de afastar a ocorrência de conexão, verifico não ser recomendável a reunião dos feitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora. Incontroverso nos autos que o voo 4161 fora cancelado. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. Assim, A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e decorre do mero defeito do serviço, independente de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, tendo em vista que a ré forneceu serviço à parte autora, também têm o dever de reparação dos danos, de acordo com o princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais,
cuida-se de pedido de reembolso cota-parte da autora sobre a diária perdida no resort Vila Galé Mares no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Verifico que em razão do atraso no voo, a parte autora perdeu um dia de hospedagem, conforme verifica-se em ID. 78194952. No que cinge aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. Nestes termos já se decidiu: DANO MORAL Atraso considerável em voo nacional Consumidor que ficou sem assistência - Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, "in re ipsa",por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1012018-03.2018.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data deRegistro: 29/11/2018). Assim, mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar: a) A requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de compensação por danos morais - com correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ – desde a data de arbitramento, e, juros de mora de 1% ao mês – a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de recomposição patrimonial –correção monetária na forma da Súmula 43, do STJ, e, com juros de mora na forma do art. 397, do CC/02 – ambos na data do efetivo prejuízo. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 08:33
Conclusos para despacho26/08/2025, 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/08/2025, 08:15
Expedição de Certidão.26/08/2025, 08:14
Processo Reativado26/08/2025, 08:14
Juntada de Petição de manifestação26/08/2025, 08:10
Baixa Definitiva25/08/2025, 08:08
Arquivado Definitivamente25/08/2025, 08:08
Expedição de Certidão.25/08/2025, 08:08
Expedição de Certidão.25/08/2025, 08:07
Baixa Definitiva25/08/2025, 08:07
Expedição de Certidão.25/08/2025, 08:07
Transitado em Julgado em 22/08/202525/08/2025, 08:07
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.20/08/2025, 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202520/08/2025, 21:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduz a parte autora que, adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Teresina/PI - Maceió/AL, com conexão em Recife/PE, a fim de participar do SIMPÓSIO FENACEF 2024. Que, foi surpreendida pelo cancelamento do voo 4161, sob a alegação de problemas técnicos na aeronave. Aguardando um novo voo apenas no dia seguinte (03/12/2024, às 05h30min), o que resultou em um atraso superior a 24 horas até a chegada ao destino. Que, em razão do atraso, a parte reclamante perdeu o primeiro dia do evento, incluindo a cerimônia de abertura, além de arcar com o prejuízo referente à sua cota-parte de uma diária no resort Vila Galé Mares, no valor de R$ 765,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A conexão ocorre quando há duas ou mais ações, tendo entre elas um objeto comum ou a causa de pedir comum. A ideia é evitar julgamentos contraditórios dentro do Poder Judiciário. Outro caso em que se reconhece a conexão é quando a reunião dos feitos é recomendável para facilitar a instrução processual, sendo denominada conexão probatória. As ações 0800405-26.2025.8.18.0171 e 0802731-68.2025.8.18.0167, apontada pela parte ré como conexa ao presente feito, trata de objeto distinto, não vislumbro necessidade de junção no mesmo processo, uma vez que do julgamento das demandas, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). Urge destacar, ainda, que eventual conexão, ainda que existisse, não obrigaria o juízo a promover a reunião dos processos, tendo em vista que esta é uma faculdade do magistrado, que apreciará, no caso concreto a conveniência da reunião dos feitos para fins de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. III - (...). X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)" In casu, além de afastar a ocorrência de conexão, verifico não ser recomendável a reunião dos feitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora. Incontroverso nos autos que o voo 4161 fora cancelado. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. Assim, A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e decorre do mero defeito do serviço, independente de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, tendo em vista que a ré forneceu serviço à parte autora, também têm o dever de reparação dos danos, de acordo com o princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais,
cuida-se de pedido de reembolso cota-parte da autora sobre a diária perdida no resort Vila Galé Mares no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Verifico que em razão do atraso no voo, a parte autora perdeu um dia de hospedagem, conforme verifica-se em ID. 78194952. No que cinge aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. Nestes termos já se decidiu: DANO MORAL Atraso considerável em voo nacional Consumidor que ficou sem assistência - Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, "in re ipsa",por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1012018-03.2018.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data deRegistro: 29/11/2018). Assim, mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar: a) A requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de compensação por danos morais - com correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ – desde a data de arbitramento, e, juros de mora de 1% ao mês – a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de recomposição patrimonial –correção monetária na forma da Súmula 43, do STJ, e, com juros de mora na forma do art. 397, do CC/02 – ambos na data do efetivo prejuízo. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduz a parte autora que, adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Teresina/PI - Maceió/AL, com conexão em Recife/PE, a fim de participar do SIMPÓSIO FENACEF 2024. Que, foi surpreendida pelo cancelamento do voo 4161, sob a alegação de problemas técnicos na aeronave. Aguardando um novo voo apenas no dia seguinte (03/12/2024, às 05h30min), o que resultou em um atraso superior a 24 horas até a chegada ao destino. Que, em razão do atraso, a parte reclamante perdeu o primeiro dia do evento, incluindo a cerimônia de abertura, além de arcar com o prejuízo referente à sua cota-parte de uma diária no resort Vila Galé Mares, no valor de R$ 765,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A conexão ocorre quando há duas ou mais ações, tendo entre elas um objeto comum ou a causa de pedir comum. A ideia é evitar julgamentos contraditórios dentro do Poder Judiciário. Outro caso em que se reconhece a conexão é quando a reunião dos feitos é recomendável para facilitar a instrução processual, sendo denominada conexão probatória. As ações 0800405-26.2025.8.18.0171 e 0802731-68.2025.8.18.0167, apontada pela parte ré como conexa ao presente feito, trata de objeto distinto, não vislumbro necessidade de junção no mesmo processo, uma vez que do julgamento das demandas, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade de prolação de sentenças conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). Urge destacar, ainda, que eventual conexão, ainda que existisse, não obrigaria o juízo a promover a reunião dos processos, tendo em vista que esta é uma faculdade do magistrado, que apreciará, no caso concreto a conveniência da reunião dos feitos para fins de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. III - (...). X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)" In casu, além de afastar a ocorrência de conexão, verifico não ser recomendável a reunião dos feitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora. Incontroverso nos autos que o voo 4161 fora cancelado. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar. Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. Assim, A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e decorre do mero defeito do serviço, independente de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, tendo em vista que a ré forneceu serviço à parte autora, também têm o dever de reparação dos danos, de acordo com o princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais,
cuida-se de pedido de reembolso cota-parte da autora sobre a diária perdida no resort Vila Galé Mares no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). Verifico que em razão do atraso no voo, a parte autora perdeu um dia de hospedagem, conforme verifica-se em ID. 78194952. No que cinge aos danos morais, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. Nestes termos já se decidiu: DANO MORAL Atraso considerável em voo nacional Consumidor que ficou sem assistência - Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral in re ipsa Dever de indenizar Caracterização: O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, "in re ipsa",por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1012018-03.2018.8.26.0003; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data deRegistro: 29/11/2018). Assim, mostra-se razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar: a) A requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – a título de compensação por danos morais - com correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ – desde a data de arbitramento, e, juros de mora de 1% ao mês – a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), a título de recomposição patrimonial –correção monetária na forma da Súmula 43, do STJ, e, com juros de mora na forma do art. 397, do CC/02 – ambos na data do efetivo prejuízo. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 24.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]05/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:48
Julgado procedente em parte do pedido04/08/2025, 13:48
Expedição de Certidão.01/08/2025, 14:08
Conclusos para julgamento01/08/2025, 14:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.01/08/2025, 14:07
Juntada de Petição de manifestação24/07/2025, 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos23/07/2025, 23:37
Expedição de Certidão.23/07/2025, 17:29
Juntada de Petição de contestação21/07/2025, 18:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:43
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 17:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.05/07/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202505/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 24.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-41.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.02/07/2025, 09:05
Juntada de informação01/07/2025, 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEMI FERREIRA DAMASCENO BARROSO - CPF: 199.146.283-20 (AUTOR).01/07/2025, 20:49
Expedição de Certidão.30/06/2025, 09:07
Conclusos para despacho30/06/2025, 09:07
Distribuído por sorteio27/06/2025, 17:35