Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICINATO EUFRASIO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803386-28.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão, Restabelecimento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (B92) ajuizada por CICINATO EUFRÁSIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor afirma que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença rural por doença ocupacional durante o período de 16/10/2019 a 10/12/2019 (NB 629.806.926-0). Aduz que o benefício foi concedido em decorrência de incapacidade relacionada a doenças ocupacionais e acidente de trabalho ocorrido por volta das 7:30h do dia 03/10/2019, em razão de acidente de trabalho provocado por sobrecarga no exercício da função de trabalhador rural. Afirma ainda que a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade foi realizada no dia 31/10/2019, No entanto, a requerida proferiu despacho de indeferimento do benefício com data de cessação em 10/12/2019 no mesmo dia do exame médico-pericial realizado no Requerente (10/12/2019), sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”; vindo ao conhecimento da parte autora apenas no dia 17/12/2019 A autarquia apresentou contestação no ID 54920061, alegando, em síntese, que indeferiu o benefício por não preencher o autor os requisitos cumulativamente, bem como diversas teses defensivas. A parte autora apresentou réplica no ID 57920295. Posteriormente, sobreveio decisão no ID 64514686, na qual o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de comprovação de acidente de trabalho, hipótese que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática (ID 66426021) concedendo efeito suspensivo, para manter a tramitação do feito na Justiça Estadual até ulterior deliberação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 70671892. O autor se manifestou no ID 70865725, requerendo a realização de perícia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por meio documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme documentação constante dos autos, o autor recebeu benefício auxílio doença previdenciário (espécie B31) com DIB em 16/10/2019 e DCB em 10/12/2019, conforme CNIS (ID 43135662). Não há registro de concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário), tampouco de qualquer outro benefício de natureza acidentária. Além disso, transcorreu lapso temporal considerável entre a cessação do benefício previdenciário (10/12/2019) e o ajuizamento da presente ação (03/07/2023). Cumpre destacar, ainda, a diferença substancial entre os benefícios B91 e B31: o B91 corresponde ao auxílio-doença acidentário, de natureza acidentária, cuja apreciação é de competência da Justiça Estadual e exige a comprovação de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. Já o B31, por sua vez,
trata-se de auxílio-doença comum, sem natureza acidentária, cuja análise é de competência da Justiça Federal, por envolver benefício previdenciário desvinculado de acidente de trabalho. No presente caso, observa-se que o benefício recebido pelo autor foi de espécie B31, sem qualquer vinculação formal reconhecida com acidente de trabalho. Ressalte-se que, o documento de ID 54920062, juntado com a contestação, foi demonstrada a existência de outros processos ajuizados pelo autor perante a Justiça Federal discutindo benefícios por incapacidade. Não há, portanto, nos autos, comprovação efetiva de acidente de trabalho ou de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais exercidas. Resta claro que a parte autora recebeu benefício de natureza previdenciária (B31) e pretende, na presente ação, convertê-lo em benefício de natureza acidentária, Inclusive, conforme pedido expresso da inicial (item 7.1): “7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7.1) Conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e/ou aposentadoria por invalidez por doença ocupacional e acidente de trabalho rural (B92) à parte Autora, a partir da DER (03/10/2019) e/ou data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença rural acidentário (NB 629.806.926-0), qual seja, 10/12/2019 (DCB), conforme constatação do início da incapacidade em perícia médica judicial; No tocante ao requerimento de realização de prova pericial, entendo desnecessária a sua produção. Não há nos autos sequer indício de que tenha ocorrido efetivamente o alegado acidente de trabalho, tampouco elementos mínimos que indiquem relação entre eventual enfermidade e a atividade laboral desempenhada. Ressalte-se que o próprio autor afirma que o suposto acidente teria ocorrido em 03/10/2019; contudo, após tal data, passou a receber benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31), com DIB em 16/10/2019 e DCB em 10/12/2019, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 43135662). Ou seja, não houve, em momento algum, o reconhecimento administrativo da natureza acidentária do benefício, sendo certo que a própria parte demandante solicitou benefício de natureza previdenciária, e não acidentária. Diante da inexistência de qualquer início de prova quanto ao nexo causal alegado, revela-se inútil e meramente protelatória a produção da prova pericial requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a natureza acidentária da incapacidade, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICINATO EUFRASIO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803386-28.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão, Restabelecimento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO (B92) ajuizada por CICINATO EUFRÁSIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor afirma que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença rural por doença ocupacional durante o período de 16/10/2019 a 10/12/2019 (NB 629.806.926-0). Aduz que o benefício foi concedido em decorrência de incapacidade relacionada a doenças ocupacionais e acidente de trabalho ocorrido por volta das 7:30h do dia 03/10/2019, em razão de acidente de trabalho provocado por sobrecarga no exercício da função de trabalhador rural. Afirma ainda que a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade foi realizada no dia 31/10/2019, No entanto, a requerida proferiu despacho de indeferimento do benefício com data de cessação em 10/12/2019 no mesmo dia do exame médico-pericial realizado no Requerente (10/12/2019), sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”; vindo ao conhecimento da parte autora apenas no dia 17/12/2019 A autarquia apresentou contestação no ID 54920061, alegando, em síntese, que indeferiu o benefício por não preencher o autor os requisitos cumulativamente, bem como diversas teses defensivas. A parte autora apresentou réplica no ID 57920295. Posteriormente, sobreveio decisão no ID 64514686, na qual o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de comprovação de acidente de trabalho, hipótese que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática (ID 66426021) concedendo efeito suspensivo, para manter a tramitação do feito na Justiça Estadual até ulterior deliberação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 70671892. O autor se manifestou no ID 70865725, requerendo a realização de perícia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por meio documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme documentação constante dos autos, o autor recebeu benefício auxílio doença previdenciário (espécie B31) com DIB em 16/10/2019 e DCB em 10/12/2019, conforme CNIS (ID 43135662). Não há registro de concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário), tampouco de qualquer outro benefício de natureza acidentária. Além disso, transcorreu lapso temporal considerável entre a cessação do benefício previdenciário (10/12/2019) e o ajuizamento da presente ação (03/07/2023). Cumpre destacar, ainda, a diferença substancial entre os benefícios B91 e B31: o B91 corresponde ao auxílio-doença acidentário, de natureza acidentária, cuja apreciação é de competência da Justiça Estadual e exige a comprovação de nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. Já o B31, por sua vez,
trata-se de auxílio-doença comum, sem natureza acidentária, cuja análise é de competência da Justiça Federal, por envolver benefício previdenciário desvinculado de acidente de trabalho. No presente caso, observa-se que o benefício recebido pelo autor foi de espécie B31, sem qualquer vinculação formal reconhecida com acidente de trabalho. Ressalte-se que, o documento de ID 54920062, juntado com a contestação, foi demonstrada a existência de outros processos ajuizados pelo autor perante a Justiça Federal discutindo benefícios por incapacidade. Não há, portanto, nos autos, comprovação efetiva de acidente de trabalho ou de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais exercidas. Resta claro que a parte autora recebeu benefício de natureza previdenciária (B31) e pretende, na presente ação, convertê-lo em benefício de natureza acidentária, Inclusive, conforme pedido expresso da inicial (item 7.1): “7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7.1) Conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e/ou aposentadoria por invalidez por doença ocupacional e acidente de trabalho rural (B92) à parte Autora, a partir da DER (03/10/2019) e/ou data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença rural acidentário (NB 629.806.926-0), qual seja, 10/12/2019 (DCB), conforme constatação do início da incapacidade em perícia médica judicial; No tocante ao requerimento de realização de prova pericial, entendo desnecessária a sua produção. Não há nos autos sequer indício de que tenha ocorrido efetivamente o alegado acidente de trabalho, tampouco elementos mínimos que indiquem relação entre eventual enfermidade e a atividade laboral desempenhada. Ressalte-se que o próprio autor afirma que o suposto acidente teria ocorrido em 03/10/2019; contudo, após tal data, passou a receber benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31), com DIB em 16/10/2019 e DCB em 10/12/2019, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 43135662). Ou seja, não houve, em momento algum, o reconhecimento administrativo da natureza acidentária do benefício, sendo certo que a própria parte demandante solicitou benefício de natureza previdenciária, e não acidentária. Diante da inexistência de qualquer início de prova quanto ao nexo causal alegado, revela-se inútil e meramente protelatória a produção da prova pericial requerida, razão pela qual indefiro o pedido. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios que evidenciem a natureza acidentária da incapacidade, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos