Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: PATRICIA BERTINO DE CARVALHO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804847-98.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PATRÍCIA BERTINO DE CARVALHO MOURA, pessoa física e jurídica, em face da execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI, todos devidamente qualificados nos autos, fundada em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 232655, 234340 e 252463), cujo valor atualizado até o ajuizamento da ação corresponde a R$ 147.126,87 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). A excipiente sustenta, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica; a indevida concessão da gratuidade ao exequente, requerendo sua revogação; a existência de abusividade contratual decorrente da cobrança cumulada da taxa SELIC com juros remuneratórios e moratórios; a alegada venda casada de seguro; a exigência de exibição das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário e a necessidade de realização de perícia contábil. O exequente apresentou manifestação (ID 82069550) na qual alega a inadequação da via eleita, afirmando que a excipiente reproduz, nesta exceção, os mesmos fundamentos dos embargos à execução em trâmite (proc. nº 0800361-36.2025.8.18.0032), razão pela qual a medida teria caráter meramente protelatório. No mérito, defende a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contratos empresariais de capital de giro e Pronampe, a regularidade da taxa SELIC como indexador, a facultatividade da contratação do seguro e a validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas de forma eletrônica, nos termos do art. 26-A da Lei nº 10.931/2004. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, restrita às matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que possam ser apreciadas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de instrumento processual de uso restrito, que não se confunde com os embargos à execução, os quais se destinam à ampla defesa do executado e admitem instrução probatória. No caso concreto, observa-se que a excipiente repisa, na presente exceção, as mesmas alegações constantes dos embargos à execução já em trâmite, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida. As teses relativas à suposta abusividade de encargos contratuais, necessidade de perícia contábil, venda casada e revisão das cláusulas financeiras demandam análise aprofundada e produção de prova técnica, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. No que se refere à gratuidade da justiça, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, seja para a pessoa física, seja para a pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Todavia, considerando a documentação apresentada (declaração de pobreza e negativações em nome da pessoa física e jurídica), e à míngua de elementos concretos que infirmem a alegada dificuldade financeira, entendo cabível, por ora, a manutenção da gratuidade processual anteriormente concedida, ressalvando-se a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que comprovem capacidade contributiva. Dessa forma, inexistindo nos autos matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício e restando evidenciado que as alegações demandam dilação probatória e se confundem com o mérito dos embargos à execução, impõe-se o rejeitamento da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA BERTINO DE CARVALHO MOURA, por inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento regular da execução. Considerando o caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem prejuízo da gratuidade deferida, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos