Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RUI LARRION NECO DE SOUSA
INTERESSADO: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800182-55.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Pedido de Impenhorabilidade da Conta Poupança/Salário. A parte Embargante sustenta a tese de impenhorabilidade das contas bloqueadas, alegando que nelas recebe o valor referente ao seu salário, destinado ao seu sustento. Contudo, não juntou aos autos nenhum extrato bancário ou contracheque que comprove que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de proventos dessa natureza. DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo norma de caráter imperativo, que não admite interpretação extensiva. Nos termos do referido dispositivo legal: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Entretanto, não houve comprovação por parte do executado de que as contas bloqueadas sejam efetivamente utilizadas para o recebimento de proventos alimentares, uma vez que não apresentou extratos bancários ou qualquer outra documentação hábil a demonstrar o alegado. No expediente juntado aos autos (ID 72544760), limita-se a afirmar que a conta é destinada a tais fins, porém carece de provas materiais que corroborem essa afirmação. De acordo com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do direito ao contraditório, é responsabilidade da parte que busca o reconhecimento de um direito apresentar as provas dos fatos que fundamentam sua pretensão, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a falta de documentação ou evidência concreta impede o deferimento da impenhorabilidade, tornando o pedido inviável devido à ausência de provas suficientes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando as razões de fato e de direito apresentadas, com respaldo nos dispositivos legais mencionados, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte promovida/executada Leonardo da Silva Sousa, não reconhecendo a constrição de valores impenhoráveis. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Intime-se a parte exequente que colacione os dados bancários aptos para levantamento via alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e cumprida a diligência, DETERMINO a expedição de alvará, devendo a secretaria verificar procuração com poderes específicos se necessário. Após, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi