Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GREGORIO DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000534-45.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GREGÓRIO DA SILVA em razão de sentença proferida por este juízo nos autos da presente ação. Em síntese, aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi contraditória ao indeferir a petição inicial. Suscitado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões refutando inteiramente os fundamentos aduzidos pelo embargante. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. No caso em exame, não há razões que justifiquem a reforma da sentença, tendo em vista que a parte autora busca, em essência, rever a conclusão da sentença de indeferimento da inicial, proferida após o não atendimento da ordem de emenda, o que não se enquadra em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da inicial por inobservância da determinação de emenda. A irresignação do embargante, ainda que amparada em argumentos de mérito sobre desnecessidade de documentos e demais pontos, não evidencia contradição, omissão ou obscuridade na sentença, mas divergência quanto ao acerto do julgado, matéria estranha aos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC. Sendo a decisão atacada uma sentença de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 330 e 485, I), o recurso cabível é a apelação (CPC, art. 1.009). Os embargos de declaração não se prestam a substituir a apelação nem a rediscutir o mérito do decisum. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se, assim, inalterada a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões