Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J. D. S. R.
REQUERIDO: F. D. C. A. P. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-72.2024.8.18.0031 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Criança c/c Guarda Unilateral proposta por J. D. S. R. em favor das filhas A. M. R. A., M. V. R. A. e M. E. R. A. em oposição a F. D. C. A. P., todos devidamente qualificados. Narra a autora, em suma, que mantinha união estável com o pai das crianças, contudo, o requerido sempre demonstrou comportamento agressivo e possessivo com a requerente durante a relação, o que contribuiu para o fim da relação em junho de 2024. Por esta razão, foram concedidas Medidas Protetivas nos autos do processo n° 0804784-76.2024.8.18.0031. Conforme Boletim de Ocorrência nº 00129808/2024 a demandante alega que, no dia 21/06/2024, foi vítima de agressões físicas, verbais e sexuais, além de ameaças de morte. Ainda, relatou que sua filha mais velha presenciou algumas destas agressões. Temendo por sua vida, a declarante deixou sua residência, ocasião em que tentou levar as crianças junto com ela, sendo impedida pelo requerido. Assim, a requerente está há mais de 2 (duas) semanas sem ver as filhas. Em ID 60609558 foi proferida Decisão que deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão das crianças. O requerido apresentou Contestação em ID 60932877 na qual alega, em suma, que nunca demonstrou comportamento agressivo e não foi este motivo que contribuiu para o fim do relacionamento com a autora. Narrou situações de abandono e violência por parte da autora. Requer a improcedência da ação e concessão da guarda compartilhada. A audiência foi realizada em ID 61025149 na qual as partes acordaram quanto a guarda compartilhada, com residência base na casa do requerido, provisoriamente, e direito de convivência e visitas da autora. O referido acordo foi homologado em audiência, e revogada a Decisão de ID 60609558. O laudo multidisciplinar foi acostado em ID 73639207, no qual recomendou a fixação do domicílio das crianças com o genitor, com direito de visitas pela autora. O requerido concordou com o laudo pericial em ID 73815223. Em ID 75736608 a autora requereu o deferimento do pedido inicial. Em ID 76616886 o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial e concessão de guarda compartilhada. É o relatório. Decido. O art. 1.584, §2° do Código Civil é claro ao afirmar que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. No relatório social acostado nos autos, foi verificado que as crianças estão sendo bem cuidadas e amparadas pelo genitor, e que a genitora estaria residindo em outro Estado. Nesse contexto, conclui o relatório social: “Nesse sentido, considerando que o atual guardião dispõe de condições materiais e afetivas para a construção de um ambiente mais estável e seguro para as infantes, recomenda-se a fixação do domicílio das crianças com o genitor, sendo resguardado o direito à convivência familiar e a regulamentação das visitas à Sra. Jodelvania, sempre que ela estiver nesta cidade, podendo ser mantida a modalidade de guarda compartilhada, já anteriormente definida”. As medidas protetivas de urgência concedidas no processo nº 0804784-76.2024.8.18.0031 foram revogadas diante a manifestação da requerente em audiência, assim, encontram-se extintas. A regulamentação, nesse caso, deve seguir a rotina já implementada entre os genitores, até mesmo porque as crianças já estão adaptadas, de modo a atender o MELHOR INTERESSE destas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e estabeleço a GUARDA COMPARTILHADA das crianças com a fixação de residência no lar paterno, sendo resguardado de forma livre o direito de convivência da genitora, mediante aviso prévio e por intermédio de terceiro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, suspensos devido ao deferimento da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba