Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ERNESTO RONZANI
REU: CONDOMINIO CONSORCIO DAS AGUAS, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800521-65.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Consignação de Chaves]
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por PEDRO ERNESTO RONZANI em face de CONDOMÍNIO CONSÓRCIO DA ÁGUAS. A parte autora alega que é proprietário de dois terrenos situados na Qd. AJ, lotes 06 e 07, Condomínio Consórcio das Águas, razão pela qual paga mensalmente as taxas condominiais competentes, cobradas pelas 2ª requerida, atualmente no valor de R$ 126,00 para cada terreno, totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Aduz que foi surpreendido no mês de março de 2024 com a cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a mais, referente à cobrança de uma taxa extra de R$ 200,00 (duzentos reais) por terreno, sendo esta referida taxa extra discriminada em 3 parcelas e justificadas no boleto como pagamento de encargos trabalhistas ajuizados. Assim, o boleto que seria R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) atinentes às taxas condominiais, foi emitido no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Narra que não tomou conhecimento de eventual débito contraído pelo condomínio, de ações trabalhistas ajuizadas ou de eventual deliberação dos condôminos e que a última prestação de contas apresentada pelo síndico ainda não foi avaliada e aprovada pelo Conselho, o que indica má administração financeira dos valores arrecadados a título de taxa condominial. Relata ainda que não consegue contato com o síndico, tampouco com a Predial e por isso consignou em juízo os valores que entende devidos referentes às taxas condominiais do mês de março de 2024, bem como as que vierem a vencer no curso da ação. Diante disso, requer a procedência da ação para declarar cumpridas as obrigações do autor em razão ao pagamento das taxas condominiais de março de 2024, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) referente às parcelas vencidas até a propositura da ação, bem como das vincendas. Juntou procuração e comprovantes de depósitos do valor que entende devido. Citada, a parte ré Predial Administradora de Condomínios LTDA/ASP Assessoria Patrimonial LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a aprovação de taxa extra se deu de forma lícita, sendo apresentada e aprovada perante a assembleia quadragésima sétima, que ocorreu no dia 07/02/2024 e requereu a improcedência da ação (id. 64049962). Citada, a parte ré Condomínio Consórcio das Águas, arguindo, preliminarmente, justiça gratuita, impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que em assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/02/2024, fora discutida, votada e aprovada a taxa extra no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada condômino, a ser paga em 3 (três) prestações mensais e sucessivas (id. 64979900). Réplica à Contestação (id. 67070026). Instados sobre provas a produzir, as partes informaram que não possuem interesse na produção de provas (id. 70215697, 70390731 e 70549937). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Das Preliminares. II.a.1. Da ilegitimidade passiva da requerida Predial Administradora de Condomínios LTDA/ASP Assessoria Patrimonial LTDA A requerida, Predial, alega que sua função, nesta demanda, é de prestar apenas auxílio técnico ao condomínio, sobretudo na emissão dos boletos de taxas que levam seu timbre, não sendo responsável por julgar ou determinar ações que pertencem à gestão e em outras situações a assembleia assim como, pelos atos praticados pelos gestores, empregados ou por qualquer condômino. Assiste razão a requerida, pois, nas ações de consignação em pagamento de taxas condominiais, é pacífico o entendimento de que a administradora não detém legitimidade passiva, por atuar como mera mandatária do condomínio. A jurisprudência majoritária reconhece que a relação jurídica obrigacional se estabelece entre o condômino e o próprio condomínio, na pessoa de seu síndico, cabendo a este — e não à administradora — a titularidade e gestão dos créditos decorrentes das taxas condominiais, salvo se houver prova inequívoca de que ela se apresenta, expressa e publicamente, como a credora dos valores, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida Predial Administradora de Condomínios LTDA/ASP Assessoria Patrimonial LTDA e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. II.a.2. Da impugnação ao valor da causa apresentada pelo Condomínio Consórcio das Águas. Não merece prosperar a impugnação. Da análise da inicial (id. 55221657), verifico que o autor pretende consignar o valor referente a taxa de condomínio do mês de março/2024, que entende ser o valor de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Nas ações de consignações em pagamento o valor da causa corresponde ao montante que o autor pretende consignar, ou seja, o valor da dívida que está sendo depositada, que no caso é de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) (id. 57674620). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II.a.3. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Condomínio Consórcio das Águas. A pessoa jurídica somente pode pleitear gratuidade se demonstrar incapacidade de suportar as despesas, conforme o art. 98 c.c. art. 99, §3º,do CPC, e a Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A Carta Magna estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, inc. LXXIV). Vale destacar que o benefício não é reservado aos que vivem na pobreza absoluta, mas pode ser outorgado àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família, de seu próprio sustento, ou de suas atividades. No caso dos autos, a parte requerida não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.b. Do Mérito. Na presente demanda, o autor alega ser proprietário de dois lotes no Condomínio Consórcio das Águas, pelos quais paga regularmente as taxas condominiais mensais no valor total de R$ 252,00. Contudo, em março de 2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 400,00 adicionais, referentes a uma taxa extra de R$ 200,00 por lote, discriminada em três parcelas e supostamente destinada ao pagamento de encargos trabalhistas. Aduz não ter sido informado sobre a origem desses débitos, eventual ação trabalhista, ou deliberação assemblear que justificasse a cobrança. Ressalta, ainda, que a última prestação de contas apresentada pelo síndico não foi aprovada e que há indícios de má gestão financeira do condomínio. Diante da dificuldade de contato com o síndico e com a administradora Predial, e sem outra alternativa extrajudicial, propôs a presente ação de consignação em pagamento dos valores que entende devidos. Por sua vez, em sede de contestação, a parte requerida alega que em assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/02/2024, fora discutida, votada e aprovada a taxa extra no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada condômino, a ser paga em 3 (três) prestações mensais e sucessivas (id. 64979900). Pois bem. A ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Dispõe o artigo 335 do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso em análise, a autora sustenta que o valor cobrado é indevido, pois não tomou conhecimento acerca da origem desses débitos trabalhistas que justificam a taxa extra. Conforme jurisprudência consolidada, a ação de consignação em pagamento pode ser utilizada para discutir o valor do débito, evitando a mora e os efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "É cabível a consignação em pagamento quando o devedor pretende discutir o valor do débito, desde que efetue o depósito da quantia que entende devida, evitando a mora." (STJ, REsp 1.111.270/PR). O Código Civil, em seus artigos 1.333 a 1.355, regula os direitos e deveres dos condôminos, bem como o funcionamento das assembleias. Dispõe o artigo 1.350 do Código Civil: Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Analisando a ata da assembleia anexada pelo réu (id. 64979901), verifica-se que houve convocação para a assembleia geral, com pauta para adoção de taxa extra de R$600,00, entre outras. A proposta foi aprovada por 29 votos a favor e 2 contra, atendendo aos quóruns legais. Não há nos autos prova contundente de irregularidades formais na convocação ou na condução da assembleia. Assim, até que haja decisão judicial anulando a assembleia ou suspendendo seus efeitos, suas deliberações são válidas e obrigam todos os condôminos, conforme disposto no artigo 1.333 do Código Civil: Art. 1.333. A convenção que regular a constituição e funcionamento do condomínio edilício será subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. (...) Parágrafo único. Registra-se a convenção no Cartório de Registro de Imóveis, obrigando-se, deste modo, os proprietários presentes e futuros. Ressalto que as despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, vinculam-se ao imóvel e são de responsabilidade do proprietário. O artigo 1.336 do Código Civil estabelece: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Portanto, a autora está obrigada a contribuir com as despesas condominiais na forma estabelecida pela convenção e pelas decisões em assembleias. Com relação ao depósito realizado pela parte autora, verifico que o requerente depositou em juízo apenas o valor correspondente à taxa condominial de março/2024, sem o acréscimo da taxa extra. Entretanto, considerando que o valor correto é aquele deliberado em assembleia, o depósito é insuficiente. Conforme o artigo 539 do Código de Processo Civil: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Contudo, se o depósito não corresponder ao valor integral devido, não produz o efeito liberatório pretendido, podendo configurar mora do devedor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO ERNESTO RONZANI em face de CONDOMÍNIO CONSÓRCIO DA ÁGUAS, na presente Ação de Consignação em Pagamento, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, declaro que os depósitos realizados pela autora não têm efeito liberatório, permanecendo a obrigação de pagamento da taxa extra condominial de R$600,00 (seiscentos reais), conforme aprovado em assembleia. Proceda a serventia judicial exclusão do polo passivo da demanda da Predial Administradora de Condomínios LTDA/ASP Assessoria Patrimonial LTDA ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus