Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: KERO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA - ME
EMBARGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI SENTENÇA Tratam os autos de embargos à execução protocolados pela KERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DO PIAUÍ LTDA em face da UNIÃO, ambos qualificados. Alega, em suma, que a certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal de nº 0000027-64.2013.8.18.0029 não foram constituídas mediante o contraditório e ampla defesa, no processo administrativo, haja vista a ausência de notificação do embargante para acompanhar o processo e a nulidade da pretensão executiva da União. A Fazenda Pública se manifestou acerca dos embargos em id.68019885, postulando a sua improcedência. Conclusos, vieram-me os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800640-65.2024.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Vistos e examinados. DECIDO: A embargante, através de embargos à execução, busca rediscutir matéria já lançada em exceção de pré-executividade anteriormente interposta na ação de nº 0000027-64.2013.8.18.0029. Conforme decisão juntada aos presentes autos em id.68020928, denota-se que a referida exceção de pré-executividade possui como fundamentação a nulidade da certidão de dívida ativa pela falta de descrição de fato constitutivo da infração e pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Observa-se, portanto, que a embargante se resume a reproduzir os argumentos lançados na de pré-executividade já rejeitada, quando argumenta que não houve contraditório e ampla defesa durante a constituição da certidão de dívida ativa, haja vista a ausência de notificação para acompanhar o processo. Logo, pela análise da exceção de pré-executividade já decidida nos autos da execução fiscal nº 0000027-64.2013.8.18.0029, conclui-se que os presentes embargos repetem os fundamentos da exceção, não trazendo nada de novo aos autos. Impende mencionar que a exceção foi julgada improcedente (Id nº 68020928) Caso a requerida quisesse recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deveria interpor o recurso cabível e não tentar rediscutir, de forma protelatória, matéria já decidida. Ademais, resta claro também que está preclusa a possibilidade de apresentar recurso em face da decisão supramencionada, posto que já transcorreu o prazo para tanto (decisão proferida em 15/09/2014.Embargos à execução protocolado em 04/07/2024, ou seja, mais de 10 anos depois a executava busca rediscutir matéria já apreciada e rejeitada). É de notório saber que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo rediscuti-las nem mesmo em embargos à execução. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) LEGAl (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantidas as decisões agravadas, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 00134284420114030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CARÊNCIA DA AÇÃO - DOCUMENTO APTO A EMBASAR A LIDE - MATÉIRA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso dos autos, os agravantes tentam, pela via da exceção de pré-executividade e deste agravo de instrumento, rediscutir a questão quanto a idoneidade do título executivo constituído em favor do agravado, matéria já acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio - Embora a matéria de ordem pública seja insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão consumativa, ou seja, uma vez decidida, torna-se inviável sua rediscussão, em não tendo sido interposto o recurso próprio - Havendo nos autos documentos hábeis a instruir a demanda, não há que se falar em carência da ação, conforme preceitua o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil - Comprovada a hipossuficiência financeira, o deferimento do benefício em questão torna-se medida imperativa - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000181013632001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO JUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALCANÇADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALÉM DISSO, AS PARCELAS DITAS COMO PRESCRITAS FORAM EXCLUÍDAS PELA JUÍZO A QUO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA PRESCRIÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO NA INICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 700, § 2º DO CPC PREENCHIDOS. INÉPCIA INICIAL AFASTADA. DEMAIS ARGUMENTOS AVENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JÁ QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010621-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00106214020208160000 PR 0010621-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 06/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, os embargos à execução, consoante fundamentação supra. Considerando que a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário, bem como tendo em vista a existência de patrimônio de alto valor em nome da empresa embargante, indefiro a gratuidade da justiça e determino o pagamento das custas processuais. Intimações e demais atos necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas